Espírito Santo
EDITAL
DE INTIMAÇÃO 4 SUBSER, DE 8-12-2006
(DO-ES DE 15-12-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Recolhimento
FISCALIZAÇÃO
Intimação
Intima os contribuintes relacionados no Anexo a este Edital a efetuarem o recolhimento até 24-1-2007 do ICMS de janeiro/2004 a dezembro/2005 declarado e não pago, sob pena de terem suas inscrições estaduais suspensas.
DESTAQUES
• O Anexo Único do Edital de Intimação 4 SUBSER, contendo a relação dos contribuintes intimados, está disponível na Seção Download do Portal COAD
OS CONTRIBUINTES
RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO que integra este Edital ficam INTIMADOS a
recolher, no prazo de trinta dias, iniciando-se a contagem dez dias após
a publicação deste, o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) declarado no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2005, conforme
detalhado no Anexo Único, em face de não constar no banco de dados
da SEFAZ os referidos recolhimentos.
Os contribuintes, ao recolherem os seus débitos, deverão utilizar
o Documento Único de Arrecadação eletrônico (DUA)
eletrônico, obtido na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
no link “EMISSÃO DO DUA COM CÓDIGO DE BARRAS”.
Os contribuintes que, na data da publicação deste Edital, já
tenham satisfeito a exigência, deverão comparecer à Agência
da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo acima referido,
munidos dos respectivos comprovantes de recolhimento, observando-se, no que
couber, o disposto no artigo 7º do Decreto nº 1.329-R, de 12 de maio
de 2004.
Para as referências cujos débitos já foram constituídos
por meio de Notificação de Débito, a regularização
somente se dará através de recolhimento que observe a sua situação
atual, de acordo com os registros constantes do banco de dados da SEFAZ.
Esgotado o prazo estabelecido sem que tenha havido o recolhimento dos débitos
ou a comprovação de que este foi efetuado, as respectivas inscrições
estaduais serão suspensas do Cadastro de Contribuintes do imposto, com
base no artigo 43 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, sem prejuízo
da aplicação das demais providências cabíveis. (Luiz
Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)
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