Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OBRAS AUDIOVISUAIS
Captação de Recursos
A Decisão Conjunta 1 ANCINE-CVM, de 9-7-2004, publicada na página
10 do DO-U, Seção 1, de 14-7-2004, estabelece que os Certificados
de Investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização
de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira
de produção independente, bem como os de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica, só podem ser negociados no mercado secundário
após:
a) a entrega
da primeira cópia da obra audiovisual, no caso de projetos de produção
cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório semestral, relativo
aos rendimentos da comercialização, no caso de projetos de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica;
b) apresentação
à ANCINE da prestação de contas final;
c) a autorização
da ANCINE, publicada no Diário Oficial da União.
O referido
Ato proíbe a aquisição de Certificados de Investimentos no mercado
secundário, sob qualquer forma, com a utilização dos recursos
incentivados previstos na Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91), na Lei
8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), alterada pela Lei 9.323, de 5-12-96 (Informativo
49/96), e na Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001),
alterada pela Lei 10.454, de 13-5-2002 (Informativo 20/2002).
A Decisão
conjunta 1 ANCINE-CVM/2004 revoga a Decisão Conjunta 4 MC-CVM, de 20-5-99
(Informativo 21/99).
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