Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 24-10-2012
(DO-CE DE 31-10-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Fazenda esclarece sobre a tributação das operações
com peças e acessórios para veículos
Esta Nota
Explicativa esclarece sobre o regime de substituição tributária
do ICMS dos estabelecimentos fabricantes de peças, componentes e acessórios
para veículos, observada a aplicação de 6,80% de carga líquida
nas operações internas, ainda que o fabricante seja optante pelo Simples
Nacional, nos termos do Decreto 30.519, de 26-4-2011 (Fascículo 18/2011).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de esclarecer a sistemática de tributação
a que estão sujeitos os insumos produtivos destinados ao processo de industrialização
dos estabelecimentos fabricantes de peças, componentes e acessórios
para veículos, incluídos ou não no Anexo I do Decreto nº
30.519, de 26 de abril de 2011;
Considerando, ainda, a necessidade de determinar o alcance do disposto no §
2º do art. 1º do Decreto nº 30.519, de 2011, para efeito de harmonização
quanto à aplicação do regime da substituição tributária
com carga líquida do ICMS para os estabelecimentos fabricantes de peças,
componentes e acessórios para veículos, localizados neste Estado,
ESCLARECE:
1. Os contribuintes industriais estabelecidos neste Estado, fabricantes de peças,
componentes e acessórios para veículos, com as CNAEs-Fiscais nos
2910-7/01 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários),
3091-1/00 (Fabricação de motocicletas, peças e acessórios)
e 3092-0/00 (Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados,
peças e acessórios), estão sujeitos ao Regime de Substituição
Tributária de que trata o Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011,
por ocasião das saídas dos referidos produtos de seus estabelecimentos,
conforme prevê o caput do art. 1º da Lei nº 14.237, de
10 de novembro de 2008.
2. Na entrada de insumos destinados ao processo de industrialização
realizado pelos contribuintes de que trata o item 1 desta Nota Explicativa,
não será exigido o recolhimento do ICMS no Regime de Substituição
Tributária de que trata o Decreto nº 30.519, de 2011, tendo em vista
que o art. 10, I, deste decreto prevê a aplicação da regra geral
da Substituição Tributária prevista no art. 434, III, do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
3. Aplica-se o disposto no item 2 para os demais fabricantes de peças e
componentes para veículos, localizados neste Estado, ainda que não
estejam relacionados no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 2011.
4. O estabelecimento fabricante, localizado neste Estado, incluído ou não
no Anexo I do Decreto nº 30.519, de 2011, por ocasião da saída
de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição
ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá recolher,
nas operações internas, o ICMS no Regime de Substituição
Tributária, calculado mediante a aplicação do percentual de 6,80%
(seis vírgula oitenta por cento) sobre o valor da operação, sem
prejuízo do recolhimento do ICMS normal, de obrigação própria,
nos termos definidos no § 2º do art. 1º do Decreto nº 30.519,
de 2011.
5. Para efeito do disposto no item 4, o estabelecimento fabricante, quando optante
pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS normal por meio do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e,
em separado, o ICMS devido por Substituição Tributária, mediante
Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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