Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 4 SEFAZ, DE 19-11-2012
(DO-CE DE 27-11-2012)
ITCD
Cobrança
Fazenda estabelece procedimentos a serem observados na análise de
recursos relativos à cobrança do ITCD
Foram
mantidas as disposições que determinam a homologação do
gerente da unidade fazendária, após a análise de acordo com os
procedimentos previstos nesta Nota, para o encerramento do processo e registro
da alteração no sistema ITCD. Este Ato torna sem efeito a Nota Explicativa
2 Sefaz, de 9-10-2012 (Fascículo 44/2012).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o elevado quantitativo de recursos interpostos contra
a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer bens ou direitos ITCD; Considerando que o exame de grande
parte dos recursos prescinde de nova análise jurídica das questões
neles versadas, haja vista as reiteradas decisões administrativas proferidas
pelo titular da pasta fazendária sobre as mesmas matérias; Considerando
que a conclusão quanto ao mérito dos recursos baseia-se, fundamentalmente,
na aferição da veracidade de situações meramente fáticas;
Considerando, ainda, que, nos termos do art. 149, inciso VIII, do Código
Tributário Nacional, o lançamento deve ser revisto de ofício
pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido
ou não provado por ocasião do lançamento anterior, RESOLVE:
1. Explicitar que a análise dos recursos relacionados à cobrança
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de
quaisquer bens ou direitos ITCD, de que trata a Lei nº 13.417, de
30 de dezembro de 2003, obedecerá ao seguinte:
1.1. quando da análise de pedido que envolva a desconstituição
de cobrança relacionada à doação, deverá ser averiguado
se o bem compunha ou não o patrimônio comum dos cônjuges, observando-se
o regime de bens do casamento e as disposições do Código Civil
a seguir:
a) configura-se a hipótese de que trata o inciso III do art. 3º da
Lei do ITCD, a doação de bens excluídos da comunhão, conforme
os arts.1.659 (regime de comunhão parcial) e 1.668 (regime de comunhão
universal) do Código Civil;
b) não se configura a hipótese de que trata o inciso III do art. 3º
da Lei do ITCD, a movimentação entre cônjuges do seu patrimônio
comum, de que tratam os arts. 1.660 (regime de comunhão parcial) e 1.667
(regime de comunhão universal).
1.2. na hipótese do item 1.1., se o questionamento envolver doação
entre pessoas que mantêm união estável, observar-se-ão as
regras desta Nota Explicativa aplicáveis ao regime da comunhão parcial
de bens, salvo a existência de contrato escrito entre os companheiros,
conforme determina o art. 1.725 do Código Civil;
1.2.1. a comprovação de união estável somente poderá
ser feita mediante a apresentação de sentença judicial que reconheça
tal situação.
1.3. na hipótese de o pedido versar acerca da desconstituição
de doação em face da existência de mútuo, a comprovação
exigirá o preenchimento cumulativo das seguintes exigências:
a) fornecimento de contrato escrito, com firma devidamente reconhecida, devendo
a data de sua celebração ser anterior à declaração
originalmente transmitida à Receita Federal do Brasil; e
b) apresentação de documentos bancários que comprovem a quitação
dos pagamentos previamente acordados no contrato.
1.4. facultativamente, na hipótese do item 1.3, a autoridade fazendária
responsável pela análise do recurso poderá solicitar outros documentos
que entender necessários à comprovação do alegado, bem como
de que o mutuário é detentor de capacidade financeira para arcar com
o compromisso acordado com o mutuante;
1.5. na hipótese de o pedido versar acerca da desconstituição
de cobrança relativa a instrumento que resulte na alteração da
participação societária de titulares de empresas, em virtude
de transferência por cessão ou doação, deverão ser
apresentados documentos que comprovem cabalmente a onerosidade do negócio
jurídico;
1.6. versando o objeto do recurso sobre doação de bens imóveis,
considera-se ocorrido o fato gerador quando do registro no Cartório de
Registro de Imóveis do título respectivo, considerando o teor do art.
1.227 do Código Civil;
1.7. caso o recurso tenha por fundamento a ilegitimidade do sujeito ativo responsável
pela cobrança do imposto, e desde que tenha ficado comprovado que o doador
possuía domicílio em outro estado, na forma do art. 155, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal, a unidade da Federação
competente para cobrar o imposto deverá ser notificada desse fato, na hipótese
de não ter sido apresentado o respectivo comprovante de pagamento.
1.8. a mera retificação da Declaração de Imposto de Renda,
sem a apresentação de documentos comprobatórios de situações
fáticojurídicas informadas pelo interessado, não tem o condão
de determinar a desconstituição da cobrança do ITCD.
2. Nos despachos que determinarem a apresentação de documentos comprobatórios
das argumentações do interessado ou a prestação de maiores
esclarecimentos acerca da situação sob análise deverão ser
reproduzidos, na íntegra, os crimes tipificados nos incisos I e IV do art.
1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo, e dá outras providências.
3. Nas hipóteses descritas nesta Nota Explicativa deverá constar a
homologação pelo gerente da unidade fazendária responsável
pela análise do recurso para o encerramento do processo e registro da alteração
no Sistema ITCD.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando sem efeito a Nota Explicativa nº 02/2012. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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