Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 25-3-2011
(DO-CE DE 31-3-2011)
VEÍCULOS
Aquisição
Esclarecida a cobrança do ICMS devido nas operações com
veículos
Através
desta Nota Explicativa, foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados
para cobrança do ICMS devido nas aquisições de veículos
adquiridos em outras Unidades da Federação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando, a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar
os procedimentos específicos relativos à cobrança do ICMS quando
da entrada, no território deste Estado, de veículos automotores adquiridos
em outras Unidades da Federação EXPLICITA:
1. nas operações de aquisição de veículos automotores
novos, oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime
de substituição tributária do ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 132/92, os agentes fiscais, no exercício de suas atividades laborais,
deverão exigir do respectivo adquirente, quer seja pessoa física ou
jurídica não contribuinte do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente
a uma carga tributária líquida equivalente a 5% (cinco por cento),
caso não tenha sido observada as disposições do Convênio
ICMS 51/2000.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 51/2000 estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
2. Na hipótese de aquisição por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional; no Regime Especial de Recolhimento e no Regime de Recolhimento Outros, inclusive as empresas de construção civil, filiados ou não ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON), exigir-se-á o pagamento do ICMS por ocasião da entrada do veículo automotor novo no território deste Estado, mediante a aplicação da carga tributária líquida de 5% (cinco por cento), ainda que se trata de aquisição para o ativo imobilizado do respectivo estabelecimento, caso em que o direito ao crédito limitar-se-á ao respectivo percentual, observando-se o disposto no §13 do art. 60 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000.
Esclarecimento COAD: O § 13º do artigo 60 do Decreto 24.569/97 estabelece as regras para aproveitamento do crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
3.
O disposto no item 2 desta Nota Explicativa não se aplica aos contribuintes
enquadrados no Regime de Recolhimento Normal, caso em que o recolhimento dar-se-á
no mês subsequente ao da aquisição do veículo automotor
novo, mediante apuração em Conta Gráfica de ICMS.
4.
Nas operações interestaduais de que decorra a entrada, neste Estado,
de veículo do tipo ônibus ou caminhão, aplica-se a cobrança
do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco
por cento), nos termos dos arts. 563-A e 563-B, ambos do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), ainda que adquirido em partes
separadas, como na hipótese em que o chassi e a carroceria sejam fornecidos
pela mesma ou por empresas distintas.
5. A cobrança do imposto aqui explicitada não se aplica quando das
aquisições por órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas autarquias e fundações, por força do disposto
na alínea a do inciso VI do caput do art.150 da Constituição
Federal (Imunidade Recíproca).
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................
VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
6.
Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. (João
Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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