Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 8-2-2010
(DO-CE DE 22-2-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Anistia
Estado explicita procedimentos para concessão de anistia, remissão
e transação judicial de débitos tributários
Este
Ato esclarece que o disposto na Lei 14.505, de 18-11-2009 (Fascículo 48/2009),
referente ao parcelamento do débito tributário oriundo de auto de
infração, deverá prevalecer sobre a Lei 16.670/96 (Lei do ICMS),
exceto com relação ao artigo 127 da Lei do ICMS.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando as disposições da Lei nº 14.505, de 18
de novembro de 2009, que dispõe sobre a remissão, anistia e transação
de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD),
inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado;
Considerando a necessidade de explicitar os procedimentos a serem adotados quando
da aplicabilidade do § 2º do art. 11 da Lei 14.505, de 18 de novembro
de 2009 (REFIS/2009), que estabelece serem os benefícios concedidos pela
referida Lei cumulativos com os descontos concedidos nos termos do art. 127
da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do
ICMS;
Considerando o inegável caráter prevalente da norma especial sobre
a norma geral quando ambas, obviamente, disciplinarem a mesma matéria;
Considerando que as disposições da Lei do REFIS/2009, considerada
lei especial, relativamente à concessão de anistia, remissão
e transação, quer no tocante ao pagamento à vista, quer no efetuado
mediante parcelamento, prevalecem sobre as disposições idênticas
previstas na Lei nº 12.670/96 (Lei do ICMS); Considerando, ainda, que a
Lei do REFIS/2009, no que tange às regras de pagamento do débito,
sob a modalidade de parcelamento, especifica, taxativamente, que, após
a consolidação do débito, as parcelas sejam iguais, incidindo
sobre as mesmas apenas a correção pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA), quando for o caso, EXPLICITA:
1. as disposições inerentes à Lei nº 14.505/2009 (Lei do
REFIS/2009) no que tange ao parcelamento do crédito tributário oriundo
de autos de infração relativamente aos impostos de competência
deste Estado, deverão prevalecer sobre as disposições da Lei
nº 12.670/96 (Lei do ICMS), exceto com relação às reduções
previstas no caput do art. 127 da citada Lei do ICMS, que serão
cumulativas com a redução prevista na Lei do REFIS/2009.
2. Assim, uma vez consolidado o débito até a data da adesão ao
REFIS/2009, com os devidos descontos concedidos pela nominada Lei, aplicar-se-á
os descontos previstos, exclusivamente, nos termos dos incisos do caput
do art. 127 da Lei 12.670/96 (Lei do ICMS), desprezando-se, todavia, a aplicabilidade
de seu parágrafo único.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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