Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 27-1-2010
(DO-CE DE 25-2-2010)
CARNE
Importação
CE dispõe sobre a importação de carne bovina
Este
Ato esclarece a cobrança do ICMS, mediante carga tributária líquida,
relativa à importação de carne bovina do exterior, de acordo
com a Instrução Normativa 55, de 27-12-2002 (Informativo 04/2003).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando as disposições da Instrução Normativa
nº 55, de 27 de dezembro de 2002, estabelecendo o valor do ICMS líquido
a recolher referente aos produtos que indica, importados do Exterior e objeto
de saídas subsequentes;
Considerando a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos
específicos relativos à cobrança do ICMS nas operações
de importação do Exterior de carne bovina, com base no valor líquido
do ICMS a recolher, EXPLICITA:
1. o valor do ICMS líquido a recolher, fixado para os produtos indicados
no art. 1º da Instrução Normativa nº 55, de 27 de
dezembro de 2002 (DOE/CE de 7-1-2003), em plena vigência, foi elaborado
tendo como base os seguintes parâmetros:
1.1. relativamente ao ICMS devido em decorrência da importação
do Exterior dos produtos em referência, considerando que se trata de aquisição
com intuito comercial, há que se deduzir o crédito fiscal correspondente,
por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 60 do
Decreto nº 24.569/97 (Regulamento do ICMS/CE);
1.2. a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que à
mercadoria importada de países signatários do GATT (atualmente Organização
Mundial do Comércio-OMC), ou mesmo da ALALC, estende-se a isenção
do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Considerando que a carne bovina e seus derivados, a exemplo da carne bufalina,
caprina, ovina e suína, está sujeita, nas operações internas,
à redução de base de cálculo do imposto, no percentual equivalente
a 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), por se tratar
de produto integrante da Cesta Básica, à carne importada
dever-se-ia conceder a mesma redução, por força da Súmula
575 do STF;
1.3. a Instrução Normativa nº 31, de 22 de novembro de 2006 (DOE/CE
de 5-12-2006), em vigor, estabelece o valor do ICMS líquido a recolher
nas operações internas, relativamente aos mesmos produtos de que trata
esta Nota Explicativa. Fazendo-se um quadro comparativo, constata-se, à
evidência, que o valor do ICMS líquido a recolher nas operações
de importação do Exterior é, no mínimo, o dobro do cobrado
nas operações internas, nada obstante a Súmula 575 do STF;
1.4. assim, não há que se falar em cobrança do ICMS-Importação
por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto carne e seus
derivados de que trata a Instrução Normativa nº 31/2006,
visto que no cálculo do ICMS líquido a recolher nas operações
de importação de carne do Exterior, foram considerados os valores
agregados do imposto da operação própria do contribuinte importador
e da operação subsequente, sujeita à substituição tributária,
nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 (DOE/CE de 4-8-97).
2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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