Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 3 CATRI, DE 16-3-2010
(DO-CE DE 24-3-2010)
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
CE esclarece quais os valores deverão integrar a base de cálculo
do ICMS na importaçã
Esta
nota visa definir quais são os valores incluídos na expressão
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
disposta na alínea e do inciso V da Lei Complementar 87, 13-9-96
(Atos para Download do Portal COAD), para efeitos de determinação
da base de cálculo do ICMS nas operações de importação
de mercadorias ou bens.
OS
COORDENADORES DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CATRI),
da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando a necessidade de consolidar o entendimento acerca dos valores que
deverão integrar a base de cálculo do ICMS nas operações
de importação do Exterior de mercadorias ou bens, EXPLICITAM:
1. Para efeito do disposto na alínea e do inciso V do art.
13 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU de
16-9-96), que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, deverão ser
incluídas, na base de cálculo do imposto incidente nas operações
de importação do Exterior de mercadorias, bens ou serviços, as
parcelas correspondentes aos seguintes tributos:
a) Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/Pasep), instituído pela Lei Complementar
federal nº 7, de 7 setembro de 1970;
b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
instituída pela Lei Complementar federal nº 70, de 30 de dezembro
de 1991;
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível, instituída pela Lei federal nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001;
d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987;
e) Adicional de Tarifa Aeroportuária, instituído pela Lei federal
nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;
f) outras contribuições de competência da União federal,
incidentes, ou que venham a ser instituídas, desde que tenham como fato
gerador a importação do Exterior de mercadorias, bens ou serviços
sujeitos ao ICMS;
2. Para efeito do disposto no artigo 13, inciso V, alínea e
da Lei Complementar nº 87, de 1996, estão compreendidas no âmbito
das despesas aduaneiras, para fins de inclusão na base de cálculo
do ICMS incidente na importação do Exterior de mercadorias, bens e
serviços, as seguintes despesas:
a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação
fiscal e de valores aduaneiros;
b) o montante das multas administrativas por infração à legislação
aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço
aduaneiro;
c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios
e outros pagamentos relativos à defesa comercial;
d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado
junto à União federal, bem como o definitivamente constituído
pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas
a a e, do inciso V do art.13 da Lei Complementar nº
87, de 1996, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão
aduaneira. (Antônia Torquanto de Oliveira Mourão Coordenador
da Catri; Antônio Eliezer Pinheiro Coordenador da Catri; José
Carlos Cavalcante Coordenador da Catri; João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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