Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 7 SEFAZ, DE 13-8-2010
(DO-CE DE 20-8-2010)
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Fazenda esclarece sobre a tributação nas operações
realizadas com veículos automotores
Fica
estabelecido que a cobrança correspondente à carga tributária
de 5%, prevista no RICMS-CE, para os veículos automotores novos, não
é extensiva às operações de desincorporação de
bem do ativo do contribuinte.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no art. 563-B, do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, que determina a cobrança do ICMS correspondente
a uma carga tributária líquida específica, nas operações
realizadas com veículos automotores novos, realizadas por estabelecimento
não concessionário; Considerando, ainda, a necessidade de determinar
o alcance do disposto no inciso I do § 5º do art. 563-B do Decreto
nº 24.569, de 1997, que prevê a não cobrança do ICMS de
que trata o caput do art. 563-B nas operações subsequentes
com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo
fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra
no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal
de aquisição emitida pela respectiva concessionária, RESOLVE:
1. A cobrança do ICMS correspondente a uma carga líquida de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da operação com veículo automotor novo
de que trata o caput do art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, não é extensivo às operações de desincorporação
de bens do ativo permanente do contribuinte, hipótese em que deverão
ser observadas as disposições do art. 591-A e parágrafos do mesmo
diploma legal;
2. O disposto no inciso I do § 5º do art. 563-B do Decreto nº
24.569, de 1997, aplica-se inclusive às operações com veículos
faturados diretamente pela montadora, nos moldes do Convênio ICMS nº
51/2000, com intermediação de associações, sindicatos e
demais entidades de classe representativas de servidores públicos.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário da Fazenda, Respondendo)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 563-A Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.
Art. 563 Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
..........................................................................................................................
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:
I subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária;
Art. 591-A Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade