Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 23-2-2006
(DO-CE DE 3-3-2006)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Remessa de Mercadorias
DIFERIMENTO
Produtos Agropecuários
Permite a entrega pelo fornecedor de mercadorias ou bens, diretamente no canteiro de obras, destinados às empresas de construção civil, bem como concede diferimento do ICMS nas operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, resultantes dos processos industriais especificados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
considerando as consultas formuladas por contribuintes e agentes fiscais no
tocante às operações com mercadorias e bens destinados a empresas
de construção civil, bem como nas situações indicadas nos
itens 2 a 6 desta nota explicativa, EXPLICITA:
1. As mercadorias ou bens destinados às empresas de construção
civil poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de
obra da adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além
dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares
a indicação do local da entrega, não se aplicando, nessa hipótese,
o disposto no artigo 728 do RICMS.
2. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoa física,
ou jurídica não-contribuinte do ICMS, quando a entrega da mercadoria
seja em local diverso do endereço do adquirente, aplicar-se-á o disposto
no item 1. Nas movimentações subseqüentes para outro endereço,
dos produtos referidos neste item, far-se-ão acobertadas pelo documento
originário.
3. Quando da circulação de bens utilizados no acondicionamento de
mercadorias (vasilhames, palets, caixas, botijões, contêineres,
sacarias e outros), estes serão acompanhados do documento fiscal relativo
à operação, e no caso de retorno, apenas da cópia ou via
adicional do referido documento.
4. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias,
com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento
adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador,
serão emitidos os documentos fiscais previstos nos artigos 702 e 703 do
Regulamento do ICMS, não havendo a necessidade da exigência de qualquer
outro documento ou procedimento, para efeito de circulação.
5. Para efeito da aplicação do diferimento de que trata o Decreto
nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, consideram-se, também, produtos
primários de origem agropecuária, em estado natural, aquele resultante
de processo de:
a) abate de animais e preparação de carnes, desde que não descaracterize
o seu estado natural;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem;
d) salga ou secagem;
e) acondicionamento, embalagem e empacotamento.
6. A circulação dos produtos referidos no Decreto nº 27.865/2005,
dentro do território cearense, far-se-á sem a exigência de qualquer
documento fiscal, relativo ao ICMS. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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