Ceará
        
        NOTA 
  EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 16-5-2004
  – Ainda não publicada no D. Oficial –
 
  ICMS
  VEÍCULO USADO
  Regime Especial
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias do ICMS, pelos revendedores de veículos usados sujeitos ao Regime Especial de recolhimento por estimativa previsto no Decreto 27.411, de 30-3-2004 (Informativo 15/2004).
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições 
  legais e
  Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos que deverão ser 
  adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, relativamente 
  às suas obrigações tributárias acessórias, 
  notadamente no tocante à emissão de Notas Fiscais de Entrada e 
  de Saída, EXPLICITA:
  1. O estabelecimento revendedor de veículo usado inscrito na CNAE-Fiscal 
  5010-5/06 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários 
  usados), sujeito ao Regime Especial de recolhimento por estimativa de que trata 
  o Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, por ocasião 
  da entrada, a qualquer título, de veículo usado entregue diretamente 
  por pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS, 
  deverá emitir Nota Fiscal em Entrada, sem o destaque do ICMS, exceto 
  quanto à entrada de veículo importado do exterior, cujo imposto 
  deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
  2. O disposto no item 1 não se aplica na intermediação 
  de veículo usado, desde que o referido veículo não esteja 
  estocado ou depositado no estabelecimento revendedor.
  3. Por ocasião da saída de veículo usado, o estabelecimento 
  revendedor deverá emitir Nota Fiscal de Saída sem o destaque do 
  ICMS.
  4. Entende-se por área de exposição, a que se refere o 
  artigo 2º do Decreto nº 27.411/2004, a área do estabelecimento 
  utilizada exclusivamente pelo veículo exposto para fins de revenda, inclusive 
  a área aberta, não compreendida a calçada pública.
  5. Para fins de apuração da área estimada (17 m² por 
  veículo), foram consideradas as seguintes áreas do estabelecimento: 
  manobras e circulação de veículos, lavagem, polimento, 
  bem como oficina de pequenos reparos constantes do estabelecimento.
  6. Os contribuintes que praticarem atividades de prestação de 
  serviços no mesmo estabelecimento cadastrado na CNAE-fiscal 5010-5/06 
  (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários 
  usados), para efeito de exclusão da área a que se refere o item 
  4, deverá apresentar a seguinte documentação: xerocópia 
  autenticada do Contrato Social; inscrição no cadastro de contribuintes 
  do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência 
  municipal; e xerocópia autenticada do Alvará de Funcionamento, 
  expedido por autoridade competente.
  7. Não se enquadra no disciplinamento tributário estabelecido 
  pelo Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, as operações 
  realizadas com veículos usados por concessionários autorizados 
  de fabricantes e os veículos considerados pesados, tais como caminhões 
  e tratores e outros da mesma natureza, os quais ficarão sujeitos à 
  sistemática estabelecida pelos artigos 651 a 660 do Regulamento do ICMS 
  – Decreto nº 24.569/97.
  8. Na hipótese de ocorrência de operações nos termos 
  do artigo 651, § 1º, do Regulamento do ICMS – Decreto nº 
  24.569/97 – aplicar-se-á como base de cálculo o disposto 
  no artigo 656 do mesmo diploma legal. (José Maria Martins Mendes – 
  Secretário da Fazenda)
 
  ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprovou o RICMS-CE, e os seus dispositivos 
  mencionados no Ato ora transcrito, dispõem sobre:
  – § 1º do artigo 651 – obriga o pagamento 
  do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência 
  de veículo novo ou usado às pessoas físicas ou jurídicas 
  que se dediquem com habitualidade a essas operações, determinando 
  que entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, 
  da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física 
  ou jurídica.
  – artigo 656 – estabelece que a base de cálculo 
  do ICMS será de:
  • 5,89% do valor da operação, na saída de veículo 
  usado, sendo assim considerado o veículo que tenha mais de 6 meses de 
  uso, contados da data da aquisição pelo usuário, ou mais 
  de 10.000 quilômetros rodados.
  • nas demais saídas e na hipótese de ser identificado no 
  estabelecimento veículo cuja entrada não se realizou mediante 
  a emissão da respectiva Nota Fiscal de Entrada, a base de cálculo 
  do ICMS será valor da operação e seus acréscimos 
  legais serão exigidos por meio de auto de infração.
  A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos 
  para efeito de fixação do valor da operação, tomando 
  por base os valores divulgados em publicações especializadas. 
  
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