Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 16-5-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
VEÍCULO USADO
Regime Especial
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias do ICMS, pelos revendedores de veículos usados sujeitos ao Regime Especial de recolhimento por estimativa previsto no Decreto 27.411, de 30-3-2004 (Informativo 15/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos que deverão ser
adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, relativamente
às suas obrigações tributárias acessórias,
notadamente no tocante à emissão de Notas Fiscais de Entrada e
de Saída, EXPLICITA:
1. O estabelecimento revendedor de veículo usado inscrito na CNAE-Fiscal
5010-5/06 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
usados), sujeito ao Regime Especial de recolhimento por estimativa de que trata
o Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, por ocasião
da entrada, a qualquer título, de veículo usado entregue diretamente
por pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS,
deverá emitir Nota Fiscal em Entrada, sem o destaque do ICMS, exceto
quanto à entrada de veículo importado do exterior, cujo imposto
deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
2. O disposto no item 1 não se aplica na intermediação
de veículo usado, desde que o referido veículo não esteja
estocado ou depositado no estabelecimento revendedor.
3. Por ocasião da saída de veículo usado, o estabelecimento
revendedor deverá emitir Nota Fiscal de Saída sem o destaque do
ICMS.
4. Entende-se por área de exposição, a que se refere o
artigo 2º do Decreto nº 27.411/2004, a área do estabelecimento
utilizada exclusivamente pelo veículo exposto para fins de revenda, inclusive
a área aberta, não compreendida a calçada pública.
5. Para fins de apuração da área estimada (17 m² por
veículo), foram consideradas as seguintes áreas do estabelecimento:
manobras e circulação de veículos, lavagem, polimento,
bem como oficina de pequenos reparos constantes do estabelecimento.
6. Os contribuintes que praticarem atividades de prestação de
serviços no mesmo estabelecimento cadastrado na CNAE-fiscal 5010-5/06
(Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários
usados), para efeito de exclusão da área a que se refere o item
4, deverá apresentar a seguinte documentação: xerocópia
autenticada do Contrato Social; inscrição no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência
municipal; e xerocópia autenticada do Alvará de Funcionamento,
expedido por autoridade competente.
7. Não se enquadra no disciplinamento tributário estabelecido
pelo Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, as operações
realizadas com veículos usados por concessionários autorizados
de fabricantes e os veículos considerados pesados, tais como caminhões
e tratores e outros da mesma natureza, os quais ficarão sujeitos à
sistemática estabelecida pelos artigos 651 a 660 do Regulamento do ICMS
– Decreto nº 24.569/97.
8. Na hipótese de ocorrência de operações nos termos
do artigo 651, § 1º, do Regulamento do ICMS – Decreto nº
24.569/97 – aplicar-se-á como base de cálculo o disposto
no artigo 656 do mesmo diploma legal. (José Maria Martins Mendes –
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprovou o RICMS-CE, e os seus dispositivos
mencionados no Ato ora transcrito, dispõem sobre:
– § 1º do artigo 651 – obriga o pagamento
do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência
de veículo novo ou usado às pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem com habitualidade a essas operações, determinando
que entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil,
da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física
ou jurídica.
– artigo 656 – estabelece que a base de cálculo
do ICMS será de:
• 5,89% do valor da operação, na saída de veículo
usado, sendo assim considerado o veículo que tenha mais de 6 meses de
uso, contados da data da aquisição pelo usuário, ou mais
de 10.000 quilômetros rodados.
• nas demais saídas e na hipótese de ser identificado no
estabelecimento veículo cuja entrada não se realizou mediante
a emissão da respectiva Nota Fiscal de Entrada, a base de cálculo
do ICMS será valor da operação e seus acréscimos
legais serão exigidos por meio de auto de infração.
A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos
para efeito de fixação do valor da operação, tomando
por base os valores divulgados em publicações especializadas.
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