Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 13-7-2004
(DO-CE DE 20-7-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Explicita o alcance da isenção do imposto prevista no Convênio ICMS 38, de 6-7-2001 (Informativo 43/2003, em Remissão), nas operações com automóveis de passageiro que menciona, quando destinados a motoristas profissionais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a necessidade de explicitar o alcance da isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, com motor até
127 HP de potência bruta (SAE), para uso como táxi, ESCLARECE:
A isenção
do ICMS a que se refere o artigo 6º, inciso LXXXIII, do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, decorrente do Convênio ICMS 38, de 6 de
julho de 2001, prorrogado pelo Convênio ICMS 82, de 10 de outubro de 2003,
tem alcance a qualquer automóvel, sem distinção de marca ou modelo,
estando sua aplicação condicionada a que:
1. o motor
possua até 127 HP de potência bruta (SAE);
2. o adquirente:
2.1. exerça,
há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria táxi, em veículo de sua propriedade, comprovada essa
condição na forma da cláusula sexta do referido Convênio;
2.2. utilize
o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria
táxi; e
2.3. não
tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção
ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
3. sejam
atendidas as demais condições estabelecidas no referido Convênio.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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