Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 5 SEFAZ, DE 13-9-2004
(DO-CE DE 24-9-2004)
ICMS
RESTITUIÇÃO
Recolhimento Indevido
Estabelece
normas a serem observadas pelos contribuintes do ICMS para
fins de pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais
e, Considerando a necessidade de orientar os agentes públicos e contribuintes
quanto a aplicação da sistemática de restituição de
imposto indevidamente recolhido aos cofres públicos, na forma dos artigos
89 a 91 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – Regulamento
do ICMS, ESCLARECE:
Art. 1º – O contribuinte que identificar imposto indevidamente recolhido
ao Erário Estadual, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – tratando-se de restituição do imposto em valor nominal inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) escriturar o referido valor diretamente no campo 007 “outros créditos”
do Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) comunicar o fato à Célula de Execução e Administração
Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal, a qual analisará
e homologará o pedido, se for o caso, acompanhado de:
1. identificação do contribuinte;
2. esclarecimento circunstanciado sobre a restituição pleiteada, indicando
os dispositivos legais em que se fundamenta;
3. cópias dos documentos fiscais emitidos para a operação ou
prestação e folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS, onde a ocorrência foi consignada.
II – tratando-se de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
ou quando se referir a auto de infração, requerer a restituição
na forma disciplinada nos artigos 89 a 91 do Regulamento do ICMS – RICMS.
§ 1º – Para a atualização monetária de que trata
a alínea “a” do inciso I do caput, o contribuinte dividirá
o valor a ser creditado pela UFIRCE vigente na data do recolhimento e multiplicará
o resultado pela UFIRCE da data da escrituração.
§ 2º – Em caso de contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno
Porte (EPP) ou Microempresa (ME), o lançamento a que se refere a alínea
“a” do inciso I do caput, far-se-á:
I – sendo EPP, efetuar o registro do valor a ser restituído no campo
“J” da GIM-EPP, anotando a ocorrência no campo “Observações”
do referido documento;
II – sendo ME, deduzir o valor a ser restituído do ICMS apurado no
mês em que efetuou a comunicação, com a demonstração
dos valores do ICMS apurado e do ICMS deduzido, no campo “Informações
Complementares” do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 2º – Os processos atualmente em tramitação que se enquadram
na situação prevista no artigo 1º, inciso I, receberão dos
contribuintes o tratamento aqui disciplinado e serão encaminhados aos órgãos
competentes para fins de análise e homologação, se for o caso.
Parágrafo único – A homologação a que se refere o caput
será efetuada pelo Orientador da Célula por meio de Informação
Tributária, circunstanciada, nos termos do artigo 886 do Regulamento do
ICMS. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário Adjunto da
Fazenda)
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