Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 5 SEFAZ, DE 13-9-2004
(DO-CE DE 24-9-2004)
ICMS
RESTITUIÇÃO
Recolhimento Indevido
Estabelece
normas a serem observadas pelos contribuintes do ICMS para
fins de pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais
e, Considerando a necessidade de orientar os agentes públicos e contribuintes
quanto a aplicação da sistemática de restituição de
imposto indevidamente recolhido aos cofres públicos, na forma dos artigos
89 a 91 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 Regulamento
do ICMS, ESCLARECE:
Art. 1º O contribuinte que identificar imposto indevidamente recolhido
ao Erário Estadual, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I tratando-se de restituição do imposto em valor nominal inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) escriturar o referido valor diretamente no campo 007 outros créditos
do Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) comunicar o fato à Célula de Execução e Administração
Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal, a qual analisará
e homologará o pedido, se for o caso, acompanhado de:
1. identificação do contribuinte;
2. esclarecimento circunstanciado sobre a restituição pleiteada, indicando
os dispositivos legais em que se fundamenta;
3. cópias dos documentos fiscais emitidos para a operação ou
prestação e folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS, onde a ocorrência foi consignada.
II tratando-se de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
ou quando se referir a auto de infração, requerer a restituição
na forma disciplinada nos artigos 89 a 91 do Regulamento do ICMS RICMS.
§ 1º Para a atualização monetária de que trata
a alínea a do inciso I do caput, o contribuinte dividirá
o valor a ser creditado pela UFIRCE vigente na data do recolhimento e multiplicará
o resultado pela UFIRCE da data da escrituração.
§ 2º Em caso de contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno
Porte (EPP) ou Microempresa (ME), o lançamento a que se refere a alínea
a do inciso I do caput, far-se-á:
I sendo EPP, efetuar o registro do valor a ser restituído no campo
J da GIM-EPP, anotando a ocorrência no campo Observações
do referido documento;
II sendo ME, deduzir o valor a ser restituído do ICMS apurado no
mês em que efetuou a comunicação, com a demonstração
dos valores do ICMS apurado e do ICMS deduzido, no campo Informações
Complementares do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 2º Os processos atualmente em tramitação que se enquadram
na situação prevista no artigo 1º, inciso I, receberão dos
contribuintes o tratamento aqui disciplinado e serão encaminhados aos órgãos
competentes para fins de análise e homologação, se for o caso.
Parágrafo único A homologação a que se refere o caput
será efetuada pelo Orientador da Célula por meio de Informação
Tributária, circunstanciada, nos termos do artigo 886 do Regulamento do
ICMS. (João Alfredo Montenegro Franco Secretário Adjunto da
Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade