Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 6 SEFAZ, DE 20-10-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Multas
MULTA
Redução
Esclarece a forma de aplicabilidade dos descontos no pagamento de multas aplicadas por auto de infração, prevista no regulamento do RICMS-CE, alterado pelo Decreto 27.487, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais, e considerando a possibilidade de interpretações divergentes
relativamente à aplicabilidade dos descontos de multas, oriundas
de lavratura de autos de infração por infringência à
legislação tributária, discriminadas no artigo 878, do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive com suas alterações
posteriores, correspondente ao artigo 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1997, com as suas alterações posteriores, inclusive as da Lei nº
13.418, de 30 de dezembro de 2003, EXPLICITA:
Art. 1º
O desconto de 79% (setenta e nove por cento) sobre a multa exigida mediante
lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias,
a que se refere a alínea a dos incisos I e II do caput
do artigo 882 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997
RICMS-CE , com a nova redação determinada pelo artigo 1º,
inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30 de junho de 2004, aplicar-se-á
sobre os seguintes dispositivos do artigo 878 do citado RICMS-CE, com suas alterações
posteriores:
I
alíneas c, g, h e j
do inciso I;
II
inciso II;
III
inciso III, exceto as ações fiscais realizadas no trânsito de
mercadorias;
IV
alínea k, exclusivamente quando se tratar de arbitramento do
valor da base de cálculo, e alínea o, ambas do inciso
IV;
V
alínea e do inciso V;
VI
alíneas i e m do inciso VII;
VII
alíneas a, b e e do inciso VII-B;
VIII
alíneas b, i, j e l
do inciso VIII.
Art. 2º
O desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa exigida mediante
lavratura de auto de infração, com ou sem retenção de mercadorias,
a que se refere a alínea b do inciso I do caput do artigo
882 e a alínea b do inciso I do § 2º deste mesmo
artigo, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 RICMS-CE ,
com a nova redação determinada pelo artigo 1º, inciso XIV, do
Decreto nº 27.487, de 30 de junho de 2004, aplicar-se-á sobre os seguintes
dispositivos do artigo 878 do citado RICMS-CE, com suas alterações
posteriores:
I
alíneas a, d, e, f
e i do inciso I;
II
descumprimento de obrigações acessórias: inciso IV e suas alíneas,
com exceção das alíneas k, quando da impossibilidade
de arbitramento, e o; inciso V e suas alíneas, com exceção
da alínea e; inciso VI e suas alíneas; inciso VII e suas
alíneas, com exceção das alíneas i e m;
inciso VII-A e suas alíneas; inciso VII-B e suas alíneas, com exceção
das alíneas a, b e e; e o inciso VIII,
alíneas c a h;
III
ações fiscais realizadas no trânsito de mercadorias: todas as
infrações capituladas no artigo 878 do RICMS-CE que forem objeto de
ação fiscal no trânsito de mercadorias ou promovida por agentes
fiscais lotados no trânsito de mercadorias.
Art. 3º
As penalidades que foram objeto de alteração ou que foram acrescentadas
ao texto original do Decreto nº 24.569/97 Regulamento do ICMS
pelo Decreto nº 27.487/2004, passam a vigorar a partir dos
respectivos fatos geradores, desde que ocorridos posteriormente à vigência
da Lei nº 13.418/2003, o que ocorreu em 30 de dezembro de 2003, exceto
quando se tratar de penalidade mais branda, hipótese em que será permitida
a retroatividade da lei mais benigna.
Art. 4º
Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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