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Goiás

Norma para concessão da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos especificados é regulamentada

Instrução Normativa Conjunta SEDEM 1/2009

28/04/2009 21:32:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1 SEDEM, DE 16-3-2009
(DO-Goiânia DE 1-4-2009)

LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Normas

Norma para concessão da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos especificados é regulamentada
Os estabelecimentos comerciais, industrias, prestadores de serviços e similares deverão adotar o processo administrativo instituído, no que se refere a documentação e procedimento devido para concessão da licença e emissão de alvará de localização de funcionamento. Ficam excluídos de requerer Licença Ambiental todos os estabelecimentos que sirvam bebidas e que se enquadram nas atividades de grau de incomodidade 1 e 2, com área construída inferior a 500 m2 e que não utilizam “som ao vivo”.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO, A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições regimentais, e o PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 27, X, do Regimento Interno, constante do Decreto nº 1.232, de 9 de junho de 1999, e de acordo com a Lei 7.747, de 13 de novembro de 1997;
Considerando que a defesa do cidadão, da ordem pública e interesse social são direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna da República;
Considerando que a racionalização e a melhoria dos serviços públicos (CDC, artigo 4º, inciso VII) representam um dos princípios que orientam as relações de consumo no atendimento das necessidades dos consumidores, sendo a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral garantidos como direito básico do consumidor (CDC, artigo 6º, inciso X), além da obrigatoriedade de respeito à sua dignidade, saúde e segurança;
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-97, a Lei nº 6.938 de 31-8-81, regulamentada pelo Decreto nº 99.274 de 6-7-90 que dá competência ao órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto ambiental local e estabelece a competência normativa dos Municípios.
Considerando o interesse da Administração Pública Municipal em desburocratizar o trâmite dos processos administrativos oriundos das atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares nesta Capital, inclusive na concessão da documentação pertinente ao Cadastro de Atividades Econômica (CAE), Informação Sobre o Uso do Solo, Licença de Localização e Funcionamento e Licença Ambiental;
Considerando a natureza cogente das normas do Código de Posturas do Município de Goiânia, na forma da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º – As rotinas para a concessão da licença e a emissão do alvará de localização e funcionamento previsto nos artigos 111 e 112 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, passam a adotar o processo administrativo ora instituído, no que concerne à documentação e procedimento:
I – Documento de Informação Sobre o Uso do Solo admitindo a atividade para o local pretendido;
II – Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
III – Alvará sanitário, quando for o caso;
IV – Licença ambiental, quando for o caso;
Art. 2º – Juntamente com a emissão do documento de Informação Sobre o Uso do Solo, será dada a ciência acerca do Termo de Embargo para o imóvel.
Art. 3º – O cadastramento na Secretaria de Finanças será efetivado de imediato, a pedido do contribuinte, não lhe assegurando o desempenho de suas atividades sem o respectivo alvará de localização e funcionamento.
Art. 4º – Do termo de vistoria lavrado pelo Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDEM), deverá conter apenas itens de sua competência funcional.
Art. 5º – A pedido do contribuinte poderá ser concedida a licença provisória para localização e funcionamento, quando não devidamente instruído o processo ou alguma pendência sanável, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogável.
Art. 6º – O Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar, a licença ambiental e/ou o alvará sanitário poderão ser juntados ao processo após a concessão da licença provisória para localização e funcionamento.
Art. 7º – Serão chamados à ordem os processos com pendências e em tramitação na SEDEM, para nova análise à luz desta Instrução Normativa e da Lei nº 8.617 de 9 de janeiro de 2008.
Art. 8º – Ficam excluídos de requerer a Licença Ambiental todos os bares e outros estabelecimentos comerciais especializados em servir bebidas, que se enquadram nas atividades de grau de incomodidade 1 e 2, conforme dispõe a Lei Municipal n º 8.617/2008, cuja área construída e utilizada seja inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e que não utilizam “som ao vivo”.
Parágrafo único – Os estabelecimentos enquadrados no caput devem manter em suas instalações caixa de gordura e, ainda, participar do Programa de Coleta Seletiva, incluindo a coleta do óleo vegetal.
Art. 9º – Todos os estabelecimentos comerciais que utilizem som mecânico devem requerer perante a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) a devida Autorização para “SOM PERMANENTE”.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental já em tramitação na Agência Municipal do Meio Ambiente. (Luiz Alberto Gomes de Oliveira – Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo; Neyde Aparecida da Silva – Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico; Dário Délio Campos – Secretário Municipal de Finanças; Paulo Rassi – Secretário Municipal de Saúde; Clarismino Luiz Pereira Júnior – Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente)

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