Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 1 SEDEM, DE 16-3-2009
(DO-Goiânia DE 1-4-2009)
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Normas
Norma para concessão da licença de localização e funcionamento
dos estabelecimentos especificados é regulamentada
Os
estabelecimentos comerciais, industrias, prestadores de serviços e similares
deverão adotar o processo administrativo instituído, no que se refere
a documentação e procedimento devido para concessão da licença
e emissão de alvará de localização de funcionamento. Ficam
excluídos de requerer Licença Ambiental todos os estabelecimentos
que sirvam bebidas e que se enquadram nas atividades de grau de incomodidade
1 e 2, com área construída inferior a 500 m2
e que não utilizam som ao vivo.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO, A SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
regimentais, e o PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 27, X, do
Regimento Interno, constante do Decreto nº 1.232, de 9 de junho de 1999,
e de acordo com a Lei 7.747, de 13 de novembro de 1997;
Considerando que a defesa do cidadão, da ordem pública e interesse
social são direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna da República;
Considerando que a racionalização e a melhoria dos serviços públicos
(CDC, artigo 4º, inciso VII) representam um dos princípios que orientam
as relações de consumo no atendimento das necessidades dos consumidores,
sendo a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral garantidos como direito básico do consumidor (CDC, artigo 6º,
inciso X), além da obrigatoriedade de respeito à sua dignidade, saúde
e segurança;
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237, de
19-12-97, a Lei nº 6.938 de 31-8-81, regulamentada pelo Decreto nº
99.274 de 6-7-90 que dá competência ao órgão local do SISNAMA
para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente
causadoras de impacto ambiental local e estabelece a competência normativa
dos Municípios.
Considerando o interesse da Administração Pública Municipal em
desburocratizar o trâmite dos processos administrativos oriundos das atividades
comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares nesta Capital,
inclusive na concessão da documentação pertinente ao Cadastro
de Atividades Econômica (CAE), Informação Sobre o Uso do Solo,
Licença de Localização e Funcionamento e Licença Ambiental;
Considerando a natureza cogente das normas do Código de Posturas do Município
de Goiânia, na forma da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro
de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º As rotinas para a concessão da licença
e a emissão do alvará de localização e funcionamento previsto
nos artigos 111 e 112 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992,
passam a adotar o processo administrativo ora instituído, no que concerne
à documentação e procedimento:
I Documento de Informação Sobre o Uso do Solo admitindo a atividade
para o local pretendido;
II Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Goiás;
III Alvará sanitário, quando for o caso;
IV Licença ambiental, quando for o caso;
Art. 2º Juntamente com a emissão do documento
de Informação Sobre o Uso do Solo, será dada a ciência acerca
do Termo de Embargo para o imóvel.
Art. 3º O cadastramento na Secretaria de Finanças
será efetivado de imediato, a pedido do contribuinte, não lhe assegurando
o desempenho de suas atividades sem o respectivo alvará de localização
e funcionamento.
Art. 4º Do termo de vistoria lavrado pelo Departamento
de Fiscalização de Posturas e Abastecimento da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico (SEDEM), deverá conter apenas itens de
sua competência funcional.
Art. 5º A pedido do contribuinte poderá ser
concedida a licença provisória para localização e funcionamento,
quando não devidamente instruído o processo ou alguma pendência
sanável, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogável.
Art. 6º O Certificado de Conformidade do Corpo
de Bombeiros Militar, a licença ambiental e/ou o alvará sanitário
poderão ser juntados ao processo após a concessão da licença
provisória para localização e funcionamento.
Art. 7º Serão chamados à ordem os processos
com pendências e em tramitação na SEDEM, para nova análise
à luz desta Instrução Normativa e da Lei nº 8.617 de 9 de
janeiro de 2008.
Art. 8º Ficam excluídos de requerer a Licença
Ambiental todos os bares e outros estabelecimentos comerciais especializados
em servir bebidas, que se enquadram nas atividades de grau de incomodidade 1
e 2, conforme dispõe a Lei Municipal n º 8.617/2008, cuja área
construída e utilizada seja inferior a 500,00 m2 (quinhentos
metros quadrados) e que não utilizam som ao vivo.
Parágrafo único Os estabelecimentos enquadrados no caput
devem manter em suas instalações caixa de gordura e, ainda, participar
do Programa de Coleta Seletiva, incluindo a coleta do óleo vegetal.
Art. 9º Todos os estabelecimentos comerciais que
utilizem som mecânico devem requerer perante a Agência Municipal do
Meio Ambiente (AMMA) a devida Autorização para SOM PERMANENTE.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos
de licenciamento ambiental já em tramitação na Agência Municipal
do Meio Ambiente. (Luiz Alberto Gomes de Oliveira Secretário Municipal
de Planejamento e Urbanismo; Neyde Aparecida da Silva Secretária
Municipal de Desenvolvimento Econômico; Dário Délio Campos
Secretário Municipal de Finanças; Paulo Rassi Secretário
Municipal de Saúde; Clarismino Luiz Pereira Júnior Presidente
da Agência Municipal do Meio Ambiente)
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