Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
PETRÓLEO
Exploração
O Decreto
2.705, de 3-8-98, publicado na página 2 do DO-U, Seção
1, de 4-8-98, regulamenta o cálculo e a cobrança das participações
governamentais, aplicáveis às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural,
exercidas mediante contratos de concessão celebrados nos termos da Lei
9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97).
As atividades mencionadas anteriormente estão sujeitas ao pagamento das
seguintes participações governamentais:
a) bônus de assinatura;
b) royalties;
c) participação especial;
d) pagamento pela ocupação ou retenção de área.
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) definirá, nos respectivos
contratos, as penalidades a que estarão sujeitos, na forma da legislação
vigente, os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento
das participações governamentais.
No que se refere ao pagamento da participações governamentais,
este deverá ser efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados,
em moeda corrente ou mediante transferência bancária.
A extinção do contrato de concessão não desobrigará
o concessionário do pagamento das participações governamentais
devidas até então, e não suspenderá a aplicação
das multas de mora e juros de mora cabíveis.
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