Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PRODUTO AGROTÓXICO
Registro
A Instrução Normativa Conjunta 1 SDA-IBAMA-ANVISA, de 27-9-2006, publicada
na página 125 do DO-U, Seção 1, de 29-9-2006, estabelece os procedimentos
a serem adotados para registro de produtos técnicos, pré-misturas,
agrotóxicos e afins destinados exclusivamente à exportação.
De acordo com o referido ato, para fins de registro, o interessado deve apresentar
requerimento de registro, acompanhado da documentação pertinente.
A não-apresentação de qualquer documento exigido deverá
ser justificada tecnicamente pelo requerente do registro e sua aceitação
ficará a critério do órgão competente pela avaliação
do mesmo.
Os titulares de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos
e afins a serem exportados com marca comercial distinta daquela com o qual o
produto foi registrado no Brasil, devem requerer ao órgão registrante,
a emissão de novo certificado de registro para fins de exportação.
Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins já
registrados e que serão exportados com o mesmo nome comercial com o qual
foram registrados ficam dispensados de qualquer procedimento administrativo
previsto neste ato.
A obrigatoriedade de informar e manter atualizados os países de destino
dos produtos registrados no país aplica-se a todos os produtos exportados.
Novos destinos de exportação deverão ser apresentados aos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
devendo ser observadas as restrições previstas em acordos internacionais
dos quais os países sejam signatários.
A autorização pelo registrante para a exportação de seus
produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins por terceiros,
será concedida pelo órgão registrante, segundo suas competências.
O requerimento de inclusão de exportador e o resultado do pleito serão
publicados no Diário Oficial da União pelo órgão federal
registrante. O Exportador autorizado será incluído no Certificado
de Registro do produto.
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