Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 416 SRF-TSE, DE 15-4-2004
(DO-U DE 20-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
Inscrição
Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do comitê financeiro dos partidos políticos e dos candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução
Normativa as seguintes entidades e pessoas:
I comitê financeiro dos partidos políticos;
II candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2004.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se
exclusivamente à abertura de conta bancária para movimentação
de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de
2004.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição
cadastral será:
I para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9
Outras Formas de Associação;
II para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 Candidato a Cargo
Político Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), a ser atribuído na
inscrição será 91.92-8/00 Atividades de Organizações
Políticas.
Art. 2º A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), a partir de 10 de junho de 2004, encaminhará diariamente à
Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas
mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 1º, em meio eletrônico,
de acordo com o modelo a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação
de documentos para efetivação das inscrições.
Parágrafo único As Secretarias de Informática dos Tribunais
Regionais Eleitorais encaminharão as informações referidas no
caput à Secretaria de Informática do TSE.
Art. 3º A SRF, após a recepção dos dados fornecidos
de acordo com o artigo 2º, efetuará de ofício as inscrições
no CNPJ.
§ 1º Apenas as inscrições solicitadas pelo TSE, na
forma do artigo 2º serão deferidas.
§ 2º Para inscrição no CNPJ, a SRF considerará:
I no caso do candidato, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), o cargo eletivo ao qual concorre e o município
de candidatura;
II no caso do comitê financeiro, o município, o partido, o
tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição
do seu presidente no CPF.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ, bem como
a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da SRF
e do TSE na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e
www.tse.gov.br, respectivamente.
Art. 5º Os comitês financeiros dos partidos políticos
e os candidatos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido
mediante consulta aos endereços referidos no artigo anterior, deverão
em seguida providenciar abertura de conta bancária destinada à movimentação
de recursos financeiros para financiamento da campanha eleitoral de 2004.
Art.
6º A denominação a ser utilizada como nome empresarial,
para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:
I para os comitês financeiros, a expressão ELEIÇÃO
2004 CF- MUNICÍPIO UF CARGO ELETIVO ou a expressão
ÚNICO SIGLA DO PARTIDO;
II para os candidatos a cargos eletivos, a expressão ELEIÇÃO
2004 NOME DO CANDIDATO CARGO ELETIVO.
Art. 7º Na hipótese de alteração de candidatura,
a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível novo
número de inscrição no CNPJ, na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 8º Até 1º de outubro de 2004, a SRF tornará
disponível ao TSE, em meio eletrônico, listas emitidas por município,
contendo:
I nome do comitê financeiro ou candidato;
II número do título de eleitor;
III número de inscrição no CNPJ;
IV data de concessão.
Art. 9º As inscrições realizadas na forma desta Instrução
Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2004.
Art. 10 As inscrições e cancelamentos de ofício de que
trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações,
serão efetuadas pelo Chefe da Divisão de Administração de
Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária
da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para
os demais fins.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid Secretário
da Receita Federal; Athayde Fontoura Filho Diretor-Geral do Tribunal
Superior Eleitoral)
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