Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA CONJUNTA 416 SRF-TSE, DE 15-4-2004
  (DO-U DE 20-4-2004) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS  CNPJ
  Inscrição 
Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do comitê financeiro dos partidos políticos e dos candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2004.
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR 
  ELEITORAL no uso de suas atribuições, RESOLVEM: 
  Art. 1º  Estão obrigadas à inscrição no Cadastro 
  Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução 
  Normativa as seguintes entidades e pessoas: 
  I  comitê financeiro dos partidos políticos; 
  II  candidatos a cargos eletivos nas eleições de 2004. 
  § 1º  A inscrição de que trata este artigo destina-se 
  exclusivamente à abertura de conta bancária para movimentação 
  de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 
  2004. 
  § 2º  A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição 
  cadastral será: 
  I  para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 
   Outras Formas de Associação; 
  II  para os candidatos a cargos eletivos: 409-0  Candidato a Cargo 
  Político Eletivo. 
  § 3º  Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), a ser atribuído na 
  inscrição será 91.92-8/00  Atividades de Organizações 
  Políticas. 
  Art. 2º  A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral 
  (TSE), a partir de 10 de junho de 2004, encaminhará diariamente à 
  Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas 
  mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 1º, em meio eletrônico, 
  de acordo com o modelo a ser fornecido pela SRF, dispensando a apresentação 
  de documentos para efetivação das inscrições. 
  Parágrafo único  As Secretarias de Informática dos Tribunais 
  Regionais Eleitorais encaminharão as informações referidas no 
  caput à Secretaria de Informática do TSE. 
  Art. 3º  A SRF, após a recepção dos dados fornecidos 
  de acordo com o artigo 2º, efetuará de ofício as inscrições 
  no CNPJ. 
  § 1º  Apenas as inscrições solicitadas pelo TSE, na 
  forma do artigo 2º serão deferidas. 
  § 2º  Para inscrição no CNPJ, a SRF considerará: 
  
  I  no caso do candidato, o número de inscrição no Cadastro 
  de Pessoas Físicas (CPF), o cargo eletivo ao qual concorre e o município 
  de candidatura; 
  II  no caso do comitê financeiro, o município, o partido, o 
  tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição 
  do seu presidente no CPF. 
  Art. 4º  Os números de inscrição no CNPJ, bem como 
  a data de sua concessão, serão divulgados nas páginas da SRF 
  e do TSE na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e 
  www.tse.gov.br, respectivamente. 
  Art. 5º  Os comitês financeiros dos partidos políticos 
  e os candidatos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido 
  mediante consulta aos endereços referidos no artigo anterior, deverão 
  em seguida providenciar abertura de conta bancária destinada à movimentação 
  de recursos financeiros para financiamento da campanha eleitoral de 2004.
  Art. 
  6º  A denominação a ser utilizada como nome empresarial, 
  para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter: 
  I  para os comitês financeiros, a expressão ELEIÇÃO 
  2004  CF- MUNICÍPIO  UF  CARGO ELETIVO ou a expressão 
  ÚNICO  SIGLA DO PARTIDO; 
  II  para os candidatos a cargos eletivos, a expressão ELEIÇÃO 
  2004  NOME DO CANDIDATO  CARGO ELETIVO. 
  Art. 7º  Na hipótese de alteração de candidatura, 
  a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível novo 
  número de inscrição no CNPJ, na forma desta Instrução 
  Normativa. 
  Art. 8º  Até 1º de outubro de 2004, a SRF tornará 
  disponível ao TSE, em meio eletrônico, listas emitidas por município, 
  contendo: 
  I  nome do comitê financeiro ou candidato; 
  II  número do título de eleitor; 
  III  número de inscrição no CNPJ; 
  IV  data de concessão. 
  Art. 9º  As inscrições realizadas na forma desta Instrução 
  Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro de 2004. 
  Art. 10  As inscrições e cancelamentos de ofício de que 
  trata esta Instrução Normativa, bem assim as alterações, 
  serão efetuadas pelo Chefe da Divisão de Administração de 
  Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária 
  da SRF, preservando-se a jurisdição do domicílio fiscal para 
  os demais fins. 
  Art. 11  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid  Secretário 
  da Receita Federal; Athayde Fontoura Filho  Diretor-Geral do Tribunal 
  Superior Eleitoral)  
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade