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Paraná

NOTÍCIA S/N STF 8/2007

29/09/2007 06:51:38

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NOTÍCIA S/N STF, DE 19-9-2007
– Não public. no D. Oficial –

PRODUTO DE INFORMÁTICA
Crédito

STF suspende dispositivos do RICMS que concederam benefícios fiscais para o setor de informática
Foram suspensos o artigo 2º da Lei 10.689, de 23-12-93 (Informativo 53/93) e os incisos XXXII e XXXIII e os §§ 36 a 38 do RICMS-PR, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12-12-2001, acrescentados pelo Decreto 986, de 20-6-2007 (Fascículo 27/2007).

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), por unanimidade, concedeu, no dia 19-9-2007, pedido de liminar feito pelo governador do estado do Amazonas, Eduardo Braga, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.936. Nela, são contestados dispositivos de norma paranaense que, conforme o governador, acirram a guerra fiscal entre os estados e criam vantagens tributárias (ICMS) inconstitucionais para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados do Paraná em detrimento dos similares fabricados na Zona Franca de Manaus.
Com a decisão, ficam suspensos o artigo 2º da Lei paranense 10.689/93 e incisos do artigo 50 do Regulamento do ICMS (RICMS) do estado do Paraná (Decreto Estadual nº 5.141/2001), acrescentados pelo Decreto Estadual nº 986/2007.
O requerente afirma que o estabelecimento de alíquotas diferenciadas em razão do local da industrialização dos produtos e das características do contribuinte viola o artigo 152 da Constituição Federal. Este dispositivo dispõe que é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
De acordo com o governador do Amazonas a legislação paranaense é uma contra-ofensiva a benefícios tributários concedidos pelo governo de São Paulo. Recorda que, em dezembro passado, o governo paulista mudou a resolução que tributava os produtos de informática, automação e telecomunicações com 12% de ICMS nas operações internas.
Como conseqüência, monitores de vídeo fabricados na Zona Franca de Manaus sob o regime da Lei nº 8.387 (dispõe sobre a Zona Franca de Manaus) sofreram tributação de 18% nas operações internas em São Paulo. Ressalta, ainda, que os produtos fabricados em São Paulo ou em outras localidades do território nacional ao abrigo da Lei Federal 8.248/91 (dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências) são tributados, nas mesmas operações internas, pela alíquota de 7%.
Além disso, a lei paulista faculta ao contribuinte, para compensação, em substituição ao crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, relativamente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, valer-se de importância resultante da aplicação de percentagem fixa. Como o crédito foi fixado também em 7%, equivalente à aplicação de 7% do tributo, o fabricante paulista de produtos de processamento eletrônico foi beneficiado com a ausência de débito final de ICMS.
No mesmo sentido, o governo paulista introduziu em favor dos fabricantes de produtos de informática, entre os quais monitores de vídeos e telefones celulares, um crédito fiscal-financeiro de 4,5% sobre o valor da operação da saída, em relação às operações de exportação para exterior, sobre as quais não incide ICMS.
Essa legislação levou indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus a se prepararem para migrar para São Paulo ou, pelo menos, a distribuir a produção entre os dois Estados, segundo alega o governo amazonense.
Voto do relator
“Parecem-me bastante plausíveis as alegações do requerente de que o estado do Paraná, diante da reedição – pelo estado de São Paulo – das normas impugnadas tenha se valido do Decreto estadual 986 para, em contra-ponto à legislação fiscal paulista, criar seus próprios benefícios e incentivos fiscais”, disse o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes.
Segundo ele, o caso em questão ainda é peculiar, pois é possível perceber que a atitude do Estado do Paraná em relação à legislação do estado de São Paulo, estaria legitimada pelo artigo 2º da Lei Estadual 10.689. O ministro afirmou que esse dispositivo da lei estadual “traduz, em verdade, uma permissão legal para que o estado do Paraná, por meio do seu Poder Executivo, se defenda da guerra fiscal, repelida amplamente pela jurisprudência do Supremo”.
Gilmar Mendes entendeu que está configurada, nesse juízo liminar, a possível afronta ao que prescreve o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Ressalta também violação ao artigo 155, § 2º, incisos IV, V e VI da Constituição.
“Esta ação direta de inconstitucionalidade, como se viu, inaugura uma nova série no contexto dessa chamada guerra fiscal que está a reclamar uma solução no plano legislativo constitucional”, salientou o relator.
Assim, o ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar no sentido de suspender a vigência das normas contidas no artigo 2º da Lei 10.689/93 e nos incisos XXXII e XXXIII e §§ 36, 37 e 38 do artigo 50 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, acrescentados pelo Decreto Estadual 986, de 20-6-2007, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte.

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