Ceará
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 23 COANA/COTEC, DE 26-10-2010
  (DO-U DE 27-10-2010) 
 
  ENTREPOSTO ADUANEIRO
  Controle Informatizado
 
  Alteradas as especificações dos requisitos técnicos, formais 
  e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro 
  
  Este ato 
  altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto 2 Coana/Cotec, de 26-9-2003 
  (Informativo 44/2003 do Colecionador de IPI), que aprovou normas para a implantação 
  do sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados 
  autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro. 
O 
  COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL 
  DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições 
  e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da 
  Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, no inciso 
  II do art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro 
  de 2002, e nos artigos 13 e 40, incisos I e III, da Instrução Normativa 
  RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, DECLARAM: 
  Art. 1º  O Ato Declaratório Executivo Conjunto 
  Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes 
  alterações: 
  Art. 10  As operações de armazenagem, desunitização, 
  unitização, desconsolidação (ou consolidação) 
  e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão 
  ser registradas com obediência ao conteúdo de informações 
  relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos. 
  (...)" (NR) 
  2.4. Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público 
  e em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). 
  (...)" (NR) 
  2.6. Da Movimentação de Mercadorias entre Administradora de Zona de 
  Processamento de Exportação (ZPE) e Empresas nela Instaladas. 
  Art. 12-A  A movimentação de mercadorias decorrente de operações 
  realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas 
  sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, 
  as disposições contidas no art. 12. 
  § 1º  Deverá ser informado em campo próprio da RTM: 
  
  I  no caso de bens importados ou provenientes do mercado nacional, a correspondente 
  Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de venda, emitida, conforme 
  o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e 
  II  no caso de recebimento de bens do mercado interno não amparados 
  por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência 
  de qualquer tributo, constando a expressão NF-e Emitida para Fins 
  de Controle de Operação em ZPE, indicando ainda o número 
  da nota fiscal correspondente. 
  § 2º  A movimentação de bens entre empresas instaladas 
  em uma mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela 
  ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo 
  remetente das mercadorias." 
  Art. 47-A  O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema 
  informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento, movimentação 
  e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do 
  art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho 
  de 2009. 
  Art. 2º  Este ADE entra em vigor na data de sua 
  publicação." (José Barroso Tostes Neto  Coordenador-Geral 
  de Administração Aduaneira; Claudia Maria de Andrade  Coordenadora-Geral 
  de Tecnologia e Segurança da Informação) 
ANEXO ÚNICO
Seção 
  1  Dos registros de operações nos recintos e estabelecimentos. 
  
  (...) 
  1.3.5.3.3 CFOP por item; 
  (...) 
  1.9.2 novo local de armazenagem; 
  1.9.2.1 localização tridimensional de carga não desunitizada 
  (coordenadas): 
  1.9.2.2 comprimento (frente); 
  1.9.2.3 largura (profundidade); 
  1.9.2.4 altura (nível); 
  (...) 
  1.11.1.3.7.6 Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  vinculado 
  suspenso; 
  1.11.1.3.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso; 
  1.11.1.3.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
  (Cofins) suspenso; 
  1.11.1.3.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade 
  Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior 
  (Cofins-Importação) suspenso; 
  1.11.1.3.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso; 
  1.11.1.3.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; 
  e 
  1.11.1.3.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante 
  (AFRMM) suspenso. 
  (...) 
  1.11.4.4.7.6 Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  vinculado 
  suspenso; 
  1.11.4.4.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso; 
  1.11.4.4.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
  (Cofins) suspenso; 
  1.11.4.4.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade 
  Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior 
  (Cofins-Importação) suspenso; 
  1.11.4.4.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;
  1.11.4.4.7.6E 
  Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e 
  1.11.4.4.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante 
  (AFRMM) suspenso. 
  (...) 
  1.23 Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em 
  recintos alfandegados de uso público e em Zonas de Processamento de Exportação 
   ZPE): 
  (...)" 
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