Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 23 COANA/COTEC, DE 26-10-2010
(DO-U DE 27-10-2010)
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Controle Informatizado
Alteradas as especificações dos requisitos técnicos, formais
e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro
Este ato
altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto 2 Coana/Cotec, de 26-9-2003
(Informativo 44/2003 do Colecionador de IPI), que aprovou normas para a implantação
do sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados
autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da
Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, no inciso
II do art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro
de 2002, e nos artigos 13 e 40, incisos I e III, da Instrução Normativa
RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, DECLARAM:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Conjunto
Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 10 As operações de armazenagem, desunitização,
unitização, desconsolidação (ou consolidação)
e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão
ser registradas com obediência ao conteúdo de informações
relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos.
(...)" (NR)
2.4. Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público
e em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
(...)" (NR)
2.6. Da Movimentação de Mercadorias entre Administradora de Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) e Empresas nela Instaladas.
Art. 12-A A movimentação de mercadorias decorrente de operações
realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas
sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber,
as disposições contidas no art. 12.
§ 1º Deverá ser informado em campo próprio da RTM:
I no caso de bens importados ou provenientes do mercado nacional, a correspondente
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de venda, emitida, conforme
o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e
II no caso de recebimento de bens do mercado interno não amparados
por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência
de qualquer tributo, constando a expressão NF-e Emitida para Fins
de Controle de Operação em ZPE, indicando ainda o número
da nota fiscal correspondente.
§ 2º A movimentação de bens entre empresas instaladas
em uma mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela
ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo
remetente das mercadorias."
Art. 47-A O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema
informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento, movimentação
e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do
art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho
de 2009.
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua
publicação." (José Barroso Tostes Neto Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira; Claudia Maria de Andrade Coordenadora-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação)
ANEXO ÚNICO
Seção
1 Dos registros de operações nos recintos e estabelecimentos.
(...)
1.3.5.3.3 CFOP por item;
(...)
1.9.2 novo local de armazenagem;
1.9.2.1 localização tridimensional de carga não desunitizada
(coordenadas):
1.9.2.2 comprimento (frente);
1.9.2.3 largura (profundidade);
1.9.2.4 altura (nível);
(...)
1.11.1.3.7.6 Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado
suspenso;
1.11.1.3.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.1.3.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) suspenso;
1.11.1.3.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação) suspenso;
1.11.1.3.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;
1.11.1.3.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso;
e
1.11.1.3.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) suspenso.
(...)
1.11.4.4.7.6 Valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado
suspenso;
1.11.4.4.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;
1.11.4.4.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) suspenso;
1.11.4.4.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação) suspenso;
1.11.4.4.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;
1.11.4.4.7.6E
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e
1.11.4.4.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) suspenso.
(...)
1.23 Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em
recintos alfandegados de uso público e em Zonas de Processamento de Exportação
ZPE):
(...)"
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