Legislação Comercial
DECRETO
4.395, DE 27-9-2002
(DO-U DE 30-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL –
Conselho de Contribuintes
Altera a competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar
os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o
artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado
pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto
de litígio, seja:
I – a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando
sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos
cuja apuração serviu para determinar a prática de infração
a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
II – o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos
saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; ou
III – tributos e empréstimos compulsórios e matéria
correlata não incluídos na competência julgadora dos demais
Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal.
Parágrafo único – Incluem-se na competência prevista
neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição
ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção
ou a imunidade tributária.
Art. 2º – Fica atribuída ao Terceiro Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos
interpostos em processos administrativos fiscais, cuja matéria, objeto
do litígio, seja a Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico.
Art. 3º – O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos
de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas
no artigo 1º e providenciará a adequação do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais às disposições deste Decreto.
Art. 4º – Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência
para promover alteração de competência dos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda para julgamento de recursos interpostos
em processos administrativos fiscais.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Everardo de Almeida Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 25 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo
08/94), estabelece que o julgamento do processo compete:
a) em primeira instância:
– aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas
nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
– às autoridades mencionadas na legislação de cada
um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes
da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo,
conforme for por ela estabelecido;
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