Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 1 COANA/COTEC, DE 27-9-2007
(DO-U DE 1-10-2007)
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Auditoria de Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro
Alterados requisitos técnicos do sistema informatizado de controle
aduaneiro
Este Ato
altera o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Conjunto 2 COANA/COTEC,
de 26-9-2003 (Informativo 44/2003), que aprovou normas para a implantação
do sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados
autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 18 da Portaria SRF nº
969, de 26 de setembro de 2006, DECLARAM:
Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório
Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 26 de setembro de 2003, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
1.3.9. movimentação de estoque de amostra:
1.3.9.1. data de entrada;
1.3.9.2. número do termo de retirada;
1.3.9.3. quantidade;
1.3.9.4. qualidade;
1.3.9.5. data de saída para inspeção;
1.3.9.6. número do termo de autorização;
(
)
1.5. Armazenagem de carga não desunitizada:
(
)
1.5.4.3. localização tridimensional de carga não desunitizada
(coordenadas):
1.5.4.3.1. comprimento (frente);
1.5.4.3.2. largura (profundidade);
1.5.4.3.3. altura (nível);
(
)
1.6. Desunitização de carga:
(
)
1.6.7. localização tridimensional da carga desunitizada no armazém
(coordenadas);
1.6.7.1.1. comprimento (frente);
1.6.7.1.2. largura (profundidade);
1.6.7.1.3. altura (nível);
(
)
1.10A. Situação de lote de carga para verificação física:
1.10A.1. situação;
1.10A.1.1. indisponível para verificação física;
1.10A.1.2. disponível para verificação física;
1.10A.2.1. declaração aduaneira:
1.10A.2.1.1. tipo de declaração aduaneira;
1.10A.2.1.2. número;
1.10A.3. verificação:
1.10A.3.1. pendente;
1.10A.3.2. concluída.
(
)
Seção 3 Da taxa de Ocupação do Local ou do Recinto
(%):
3.1. para verificação de mercadorias:
3.1.1. em trânsito aduaneiro (importação e exportação)
ou despachos de volumes postais ou remessas postais;
3.1.2. outros tipos de despacho aduaneiro;
3.2. para depósito de amostras."
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco Labriola Neto Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira; Vitor Marcos Almeida Machado Coordenador-Geral de Tecnologia
da Informação)
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