Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 26 CORAT-COTEC, DE 4-5-2004
(DO-U DE 7-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Preenchimento
Normas relativas ao preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão DCTF
3.0, quanto às informações relativas aos valores retidos
nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, e nos pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com direito a voto, pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O COORDENADORGERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Instruções
Normativas nº 381, de 30 de dezembro de 2003, e nº 395, de 5 de fevereiro
de 2004, DECLARAM:
Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos
do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI) não estão obrigadas a fornecer
na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), na versão DCTF 3.0, as informações relativas
aos valores retidos conforme o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 2º Os débitos relativos aos valores retidos conforme o
artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entre pessoas jurídicas de direito
privado, cujo recolhimento seja efetuado mediante a utilização do
código de receita 5952, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa
DCTF 3.0" utilizando-se os seguintes códigos, observada a forma
de tributação do lucro adotada pela pessoa jurídica responsável
pela retenção:
I
2030/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela
retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em
balanço trimestral;
II 2469/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela
retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em
estimativa mensal;
III 6012/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável
pela retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ
com base em balanço trimestral;
IV 2484/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela
retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ com
base em estimativa mensal; ou
V 2372/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela
retenção apure o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único O código a ser utilizado deverá ser
incluído na tabela do programa DCTF 3.0" mediante a utilização
da opção Manutenção da Tabela de Códigos"
do menu Ferramentas, com a inclusão das seguintes informações:
a) Código da Receita = 2030 ou 2372 ou 2469 ou 2484 ou 6012, conforme o
caso;
b) Variação = 3;
c) Periodicidade = semanal;
d) Denominação = Retenção de contribuições sobre
pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado
(artigo 30 da Lei nº 10.833/2003).
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação. (Michiaki Hashimura Coordenador-Geral de
Administração Tributária; Donizetti Vitor Rodrigues Coordenador-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto)
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