Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 3 SEFAZ, DE 21-6-2011
(DO-CE DE 28-6-2011)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Fixados procedimentos para fiscalização de operações
pagas com cartão de crédito ou débito
Esta
Norma de Execução determina os procedimentos a serem observados pelos
agentes fiscais para a constituição do crédito tributário,
decorrente de diferença entre os valores de vendas informados pelos contribuintes
e pelas administradoras de cartões de crédito ou débito.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando o disposto na Cláusula Terceira, do Convênio
ECF 01, de 16 de março de 2010, que dispõe acerca da obrigatoriedade
das empresas Administradoras de Cartão de Crédito ou Cartão de
Débito, ou Similares, de fornecer informações relativas às
transações de pagamento efetuadas com o respectivo cartão, hipótese
em que serão observadas as disposições estabelecidas na legislação
estadual;
Considerando
o disposto no art. 82-A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado
pelo art. 1º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007;
Considerando
as informações prestadas pelas empresas Administradoras de Cartão
de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similares conforme disposto
no Manual de Orientação inserto no Anexo II do Decreto nº 27.961,
de 18 de outubro de 2005. RESOLVE:
Secção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados
pelos agentes fiscais para a constituição do crédito tributário,
decorrente da constatação de diferença entre os valores das operações
de vendas de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao
ICMS declarados por contribuintes do imposto em confronto com os valores informados
pelas empresas Administradoras de Cartões de Crédito ou de Cartões
de Débito, ou Similares, relativos às transações comerciais
utilizando-se esta modalidade de pagamento.
§ 1º
Para os efeitos desta Norma de Execução, os valores das operações
de vendas de mercadorias ou prestações de serviços declarados
por contribuintes do imposto, a que se refere o caput deste artigo, compreendem
os arquivos eletrônicos a seguir elencados, transmitidos e incorporados
aos seus respectivos bancos de dados:
I
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
II
Escrituração Fiscal Digital (EFD);
III
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS);
IV
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).
§ 2º
As informações constantes no PGDAS somente poderão ser
utilizadas enquanto não transmitida a DASN, conforme Recomendação
Nº 2, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
§ 3º
Para fins de comprovação dos pagamentos efetuados por meio
de cartão de crédito ou de cartão de débito, conforme o
caso, serão considerados, os seguintes documentos:
I
Reduções Z dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais
(ECF);
II
Notas Fiscais de Venda ao Consumidor NFVC;
III
Nota Fiscal Eletrônica NFe;
IV
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
V
Notas Fiscais de Serviços;
VI
Documentos fiscais elencados no art. 127 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, aplicáveis ao caso.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 127 Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
IV Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
XX Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
XXI Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXII Manifesto de Cargas, modelo 25.
§ 4º Para efeito de comprovação junto ao agente fiscal,
dos pagamentos referentes às operações de vendas indicadas nos
itens II a VI, do § 3º deste artigo, bem como os valores registrados
nas Reduções Z, como forma de pagamento Dinheiro,
Cheque, dentre outros, o contribuinte poderá apresentar:
I primeira via do comprovante da operação, emitido pelo equipamento
Transferência Eletrônica de Fundos TEF ou pelo equipamento
Point of Sale POS;
II extrato de vendas emitido pelo equipamento TEF ou POS;
III extrato de vendas emitido pela empresa Administradora de Cartão
de Crédito ou Cartão de Débito, ou Similar.
§ 5º Constatada a diferença a que se refere o caput
deste artigo, o agente do fisco deverá apurar os valores a serem cobrados,
observando o que segue:
I Calcular sobre o total das vendas declaradas os percentuais relativos
às vendas isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição
tributária e as vendas tributadas, de acordo com suas respectivas alíquotas,
em cada período;
II Aplicar os percentuais encontrados na forma do inciso I sobre o total
da diferença, para:
a) Em se tratando de vendas isentas, não tributadas ou sujeitas à
substituição tributária, identificar e calcular a multa pecuniária,
conforme o caso;
b) Em se tratando de vendas tributadas, identificar e calcular o valor do ICMS
devido e da multa pecuniária aplicável ao caso.
Art. 2º A constituição do crédito
tributário de que trata esta Norma de Execução será formalizada,
a critério do Fisco, através dos seguintes projetos:
I Procedimento Administrativo com motivo Monitoramento Fiscal, adotando
o princípio da espontaneidade;
II Ação fiscal do tipo Auditoria Fiscal;
III Ação fiscal do tipo Diligência Fiscal Específica.
Secção II DO MONITORAMENTO FISCAL
Art. 3º No Monitoramento Fiscal deverão ser
observados os regimes especiais de tributação e os benefícios
fiscais aplicáveis ao contribuinte, nos termos da legislação
tributária, para efeito de apuração e exigência do ICMS
devido.
Art. 4º No cumprimento do projeto a que se refere
esta secção, o agente do Fisco deverá cobrar os valores referentes
ao ICMS de que trata o inciso II, alínea b do § 5º
do art. 1º desta Norma de Execução, mediante a lavratura do Termo
de Notificação, concedendo ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias,
para:
a) No caso de empresa enquadrada no Regime de Recolhimento Normal, retificar
a DIEF ou a EFD, informando os valores de ICMS a recolher no campo Outros
Débitos Diferença Cartão Crédito/Débito;
b) Em se tratando de empresas optantes do Simples Nacional, retificar a DASN
ou gerar novo PGDAS, conforme o caso, informando o valor do novo faturamento;
c) recolher o imposto devido nos casos das alíneas a e b
deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Caso a diferença encontrada no Monitoramento Fiscal
seja referente a operações ou prestações isentas, não
tributadas ou sujeitas à substituição tributária, o agente
do Fisco deverá solicitar ao seu superior hierárquico uma das ações
fiscais previstas nos incisos II ou III do art. 2º desta Norma de Execução,
com a finalidade de aplicar a penalidade pecuniária tipificada no caput
do art. 126 da Lei nº 12.670, de 1996.
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 126 As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Art.
5º Apurada a diferença na forma da alínea b
do inciso II, § 5º do art. 1º desta Norma de Execução,
sobre a base de cálculo tributável deverá ser aplicado o percentual
equivalente:
I a alíquota interna correspondente à respectiva operação
de vendas ou prestação de serviços no caso dos contribuintes
do ICMS enquadrados no Regime de Recolhimento Normal;
II ao percentual da carga tributária estabelecida para o respectivo
regime especial correspondente à operação de venda ou prestação
de serviço previstos na legislação, no caso dos contribuintes
do ICMS enquadrados nos regimes especiais de tributação do imposto,
inclusive nas operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete,
hotel e assemelhados previstas na secção XXXIII do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, quando será aplicado o percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento);
III aos percentuais mensais previstos na Resolução nº
5, de 30 de maio de 2007, do CGSN, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional;
Art. 6º O imposto recolhido na forma desta secção
implicará na necessidade de retificação pelo contribuinte das
declarações e dos arquivos de que trata o § 1º do art. 1º
desta Norma de Execução.
Art. 7º Caso o contribuinte não atenda as
exigências especificadas no Termo de Notificação, o agente do
Fisco deverá comunicar verbalmente o fato ao seu superior hierárquico,
a fim de que seja expedida a competente ação fiscal, com vistas à
cobrança de crédito tributário, mediante lavratura de Auto de
Infração.
Secção III DA AÇÃO FISCAL
Art. 8º Estando o contribuinte sob ação
fiscal, a diferença apurada na forma das alíneas a e b
do inciso II, § 5º do art. 1º desta Norma de Execução
será cobrada mediante a lavratura de Auto de Infração.
Art. 9º Para efeito de cálculo dos valores
devidos na ação fiscal, sobre a base de cálculo tributável
deverão ser aplicados os percentuais na forma disciplinada no artigo 5º
desta Norma de Execução.
Art. 10 Às infrações identificadas na
forma desta Norma de Execução aplica-se a multa pecuniária tipificada
no art. 123, inciso III, alínea b da Lei nº 12.670, de
1996.
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 123 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
..........................................................................................................................
III relativamente à documentação e à escrituração:
..........................................................................................................................
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
§ 1º Nos casos de operações de vendas ou prestações
de serviços isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição
tributária deverá ser aplicada a penalidade pecuniária tipificada
no caput do art. 126 da Lei nº 12.670, de 1996.
§ 2º Nos casos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
o agente do Fisco deverá adotar os procedimentos definidos na Instrução
Normativa nº 08/2010, de 16 de março de 2010, editada pelo Secretário
da Fazenda.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 8 Sefaz/2010 (Fascículo 12/2010) esclarece sobre os procedimentos de fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art.
11 Na hipótese de transmissão de arquivos eletrônicos
das declarações indicadas nos incisos I, II e IV do § 1º
do art. 1º desta Norma de Execução, com a finalidade de cobrir
períodos omissos ou retificar informações registradas em arquivos
já transmitidos, após a ciência do contribuinte no Termo de Início
de Fiscalização, o agente do Fisco deverá observar os dispositivos
legais a seguir:
I Não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se
relacionem com o período fiscalizado:
a) Em se tratando da DIEF, conforme disposto no art. 1º-A do Decreto nº
27.710, de 13 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 30.115, de
10 de março de 2010;
Remissão COAD: Decreto 27.710/2005
Art. 1º-A O envio de arquivos eletrônicos da Dief pelo contribuinte, com o objetivo de cobrir períodos omissos ou retificar informações registradas em arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.
b) Em se tratando da EFD, conforme disposto no art. 276-K do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com nova redação do Decreto nº 30.115, de 10 de março de 2010;
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 276-K O envio de arquivos digitais para cobrir períodos omissos ou a retificação de informações de arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.
II Não será admitida a retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em se tratando da DASN.
Remissão COAD: Resolução CGSN 10/2007
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
..........................................................................................................................
§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.
Art. 12 Na hipótese de indeterminação da alíquota específica aplicável às operações ou prestações, o agente do Fisco deverá aplicar a média de alíquotas relativas às vendas de mercadorias ou aos serviços prestados no respectivo período, nos termos do § 4º do art. 92 da Lei nº 12.670, de 1996.
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 92 O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
..........................................................................................................................
§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis a operações e prestações de entradas e saídas poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.
Art.
13 As informações concernentes às retificações
de Declarações, emissão de Termo de Início, Termo de Intimação,
Termo de Notificação, Termo Conclusão, lavratura de Autos de
Infração e, quando for o caso, o recolhimento do ICMS, de forma espontânea,
deverão ser transcritos no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 14 Para fins de prova junto ao Contencioso Administrativo
Tributário (CONAT) o agente do Fisco poderá anexar ao Processo Administrativo
Tributário (PAT) quaisquer dos seguintes documentos:
I Arquivo eletrônico gerado pela Célula de Laboratório
Fiscal (CELAB), caso a empresa Administradora de Cartões de Créditos
ou de Cartões de Débitos, ou Similares o tenha transmitido à
Secretaria da Fazenda, conforme disposto no Manual de Orientação inserto
no Anexo II do Decreto 27.961, de 18 de outubro de 2005;
II Relatório Resumo das Operações com Cartões de
Créditos e Cartões de Débitos, obtido na intranet da Secretaria
da Fazenda, de acordo com o Anexo Único desta Norma de Execução;
III Relatórios em papel ou em arquivos eletrônicos solicitados
diretamente às empresas Administradoras de Cartões de Créditos
ou Cartões de Débitos, ou Similares.
Art.15 Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo
Secretário da Fazenda.
Art.16 Esta Norma de Execução entra em vigor
na data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA NORMA DE EXECUÇÃO 03/2011
RELATÓRIO RESUMO DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITOS
OU DE DÉBITOS
RAZÃO SOCIAL: _____________________________________________________________________________________________
CGF: ___________________________________________________________ CNPJ:
_____________________________________
CRÉDITO |
Ano/Mês ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA
........ ADMINISTRADORA
Total |
AAAA03 AAAA04 AAAA05 AAAA06 AAAA07 AAAA08 AAAA09 AAAA10 AAAA11
AAAA12 Cartão
Crédito |
DÉBITO |
Ano/Mês ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA
........ ADMINISTRADORA
Total |
AAAA03 AAAA04 AAAA05 AAAA06 AAAA07 AAAA08 AAAA09 AAAA10 AAAA11
AAAA12 Total Cartão
Débito |
CRÉDITO + DÉBITO
ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA
........ ADMINISTRADORA
Total |
Total Geral |
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