Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 1 SEFAZ, DE 23-6-2010
(DO-CE DE 1-7-2010)
CRÉDITO
Aproveitamento
Alterada a relação de empresas das quais os contribuintes têm
o aproveitamento de crédito do ICMS limitado
Nas
entradas interestaduais de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados
no Anexo Único, o aproveitamento do crédito do ICMS fica limitado
em 7%. Fica revogada a Norma de Execução 4 Sefaz, de 22-9-2009 (Fascículo
41/2009).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais e,
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo
com a Lei Complementar nº 24/75, são passíveis de nulidade e
acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento
recebedor da mercadoria ou do serviço;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução
Normativa nº 14/2004, publicada no DOE em 2-4-2004, onde determina que,
para os efeitos do referido artigo, a Coordenadoria de Administração
Tributária (Catri) disponibilizará informações sobre os
contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais
nas situações definidas naquele ato normativo, DETERMINA:
Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às
entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos abaixo indicados, só
será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento):
CNPJ |
REMETENTE |
UF |
60.872.306/0096-20 |
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
AL |
76.639.285/000-762 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA |
BA |
60.409.075/0120-88 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
BA |
45.543.915/0279-77 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0003-43 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0043-30 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0202-98 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0277-05 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
45.543.915/0279-77 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
47.508.411/1159-99 |
CIA.BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO |
DF |
47.508.411/0537-80 |
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
20.633.038/0001-09 |
BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A |
ES |
08.440.363/0001-50 |
CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. |
ES |
27.494.152/0007-30 |
COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL COOABRIEL |
ES |
02.384.871/0001-81 |
EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A |
ES |
07.976.177/0001-77 |
LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA. |
ES |
08.984.116/0001-14 |
TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. |
ES |
76.639.285/0009-24 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
MA |
11.590.296/0001-64 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0002-45 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0039-37 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0014-89 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0005-98 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0045-85 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0037-75 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0036-94 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11.590.296/0017-21 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
60.409.075/0089-94 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
PE |
35.419.548/0001-55 |
ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
PB |
35.419.548/0001-55 |
ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
PB |
05.892.612/0001-50 |
ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA. |
PB |
47.854.831/0014-09 |
BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA. |
PB |
45.543.915/0314-94 |
CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA |
PB |
05.104.844/0001-04 |
COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ |
PB |
09.268.517/0005-64 |
F S VASCONCELOS E CIA LTDA. |
PB |
09.268.517/0071-43 |
F S VASCONCELOS E CIA LTDA. |
PB |
02.761.103/0001-08 |
FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. |
PB |
54.516.661/0048-87 |
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA. |
PB |
41.133.778/0001-56 |
N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA. |
PB |
08.995.631/0007-95 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.995.631/0002-80 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.995.631/0005-23 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.995.631/0014-14 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08.203.722/0001-55 |
TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. |
PB |
02.261.827/0001-84 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
02.261.827/0003-46 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
76.639.285/0003-39 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
PR |
35.274.745/0001-23 |
ALVES ATACADO |
RN |
10.723.930/0003-99 |
CYRO CAVALCANTE |
RN |
01.625.371/0001-21 |
COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. |
RN |
07.116.969/0006-86 |
SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
RN |
87.456.562/0031-48 |
JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES |
RS |
84.432.111/0002-48 |
URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. |
RS |
Art .2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício
de suas atividades, e após a vigência deste ato, a apropriação,
por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo
com o art.1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I quando no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do
imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido
no art. 1º. Quando o destinatário for credenciado a recolher o imposto
em seu domicílio fiscal, apor, no documento acobertador da operação,
a título de esclarecimento ao destinatário, a informação
do limite do crédito permitido;
II quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação
ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere
o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único
do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III na hipótese do inciso II, oficiar o fato à Coordenadoria
de Administração Tributária (Catri);
IV o estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no
prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação;
V o estorno previsto no inciso IV deverá ser realizado mediante
o lançamento no Campo 007 Estorno de Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a
ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não
atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados,
deverá ser constituído o crédito tributário correspondente,
na forma disposta na legislação.
Art. 4º Esta Norma de Execução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Norma de Execução
nº 04, de 22 de setembro de 2009. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, respondendo)
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