Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 4 SEFAZ, DE 4-8-2010
(DO-CE DE 18-10-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Divulgados os procedimentos adotados pelo fisco para concessão de
autorização, alteração ou cessação de uso de ECF
As autorizações,
alterações ou cessações de uso de Emissor de Cupom Fiscal
serão concedidas após a verificação das regras estabelecidas
nesta Norma de Execução.
Foi revogada a Norma de Execução 1 Sefaz, de 27-8-2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem
adotados nos casos de pedido de uso e cessação de uso de ECF, remoção
de ECF do estabelecimento usuário com destino ao fabricante e nos casos
de denúncia espontânea de extravio de ECF,
Considerando
a Instrução Normativa nº 5, de 31 de maio de 2007, que dispõe
acerca de pedido de uso ou de cessação de uso de ECF, DETERMINA:
Do Pedido de Uso de ECF
Art. 1º No atendimento dos pedidos de uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o servidor responsável deverá proceder
ao que se segue:
I
relativamente à documentação recepcionada:
a) protocolizar
o pedido no Serviço de Protocolo Único e formalizar processo, anexando
a documentação recebida;
b) verificar,
na nota fiscal de aquisição, se consta como adquirente o usuário
do ECF e, na discriminação do produto, o número de série
do referido equipamento;
c) verificar
na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal se os números do CGF e
do CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação,
marca, modelo, número do ECF e versão do software básico,
instalado no ECF, conferem com o informado no pedido de uso;
d) verificar
na Leitura X se as formas de pagamento encontram-se devidamente programadas,
individualizada por cada meio de pagamento utilizado;
e) verificar
se a numeração dos lacres apresentados para lacração do
ECF confere com a indicada no pedido de uso, e, caso haja divergência ou
ocorra quebra do lacre antes de sua aposição no ECF, proceder à
alteração da informação no sistema ECF;
f) verificar
na Leitura de Memória Fiscal se o equipamento pertenceu a outro contribuinte
e consultar, no sistema ECF, na seção Consultas, na opção
Equipamentos ECF dos Contribuintes, se o equipamento encontra-se
inativo.
II
relativamente à vistoria física do ECF:
a) verificar
se o número de série gravado no gabinete do ECF confere com o indicado
na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal, na nota fiscal de aquisição
e no pedido de uso;
b) verificar
se o número do lacre ou etiqueta do software básico confere
com o indicado no pedido de uso;
c) verificar
se o número do lacre da Memória de Fita-Detalhe (MFD) confere com
o indicado no pedido de uso;
d) verificar
se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração
opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem possibilidade de
remoção, bem como se não apresenta indícios de violação;
e) conferir
na tabela de ECF disponível na internet, na seção Download,
na opção SECF, se a versão instalada é a última
homologada para o modelo;
§ 1º
Constatada irregularidade sanável na documentação ou no
ECF, alimentar o SECF com indicação da pendência, que poderá
ser corrigida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujo não atendimento
ensejará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º
Constatada a regularidade da documentação e do ECF:
I
solicitar que o credenciado efetue a lacração do ECF, de forma a impedir
o acesso às partes internas do equipamento;
II
alimentar o sistema ECF com a informação do deferimento do pedido,
imprimir e afixar a etiqueta de Autorização Padrão de Funcionamento
(APF);
III
imprimir o Termo de Ocorrência e afixá-lo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 3º
Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput
deste artigo, caso o ECF tenha sido adquirido antes da obtenção do
número da inscrição estadual, na nota fiscal de venda poderá
constar, como destinatário, o nome e o número do CNPJ do estabelecimento.
§ 4º
Os cupons fiscais emitidos por ECF somente poderão registrar itens
vinculados a carga tributária compatível com a operação
praticada, aplicável às mercadorias comercializadas conforme o disposto
na legislação tributária deste Estado.
Do Pedido de Cessação de Uso de ECF
Art. 2º No atendimento dos pedidos de cessação
de uso de ECF, o servidor responsável deverá proceder ao que se segue:
I
relativamente à documentação recepcionada:
a) protocolizar
o pedido no Serviço de Protocolo Único e formatar processo, anexando
a documentação entregue;
b) verificar
na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal os números do CGF e do
CNPJ, bem como a razão social, o endereço, o número de fabricação,
marca, modelo e número do ECF, e conferi-los com os dados informados no
pedido de cessação de uso;
c) verificar
se as datas de emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal
conferem com as informadas no pedido de cessação de uso;
d) verificar
os atestados de intervenção emitidos para o equipamento, mediante
consulta no Sistema ECF, e compará-los com os incrementos do Contador de
Reinício de Operação (CRO) impresso na Leitura de Memória
Fiscal, observando a sequência de lacres colocados e retirados, os dados
dos contadores e totalizadores informados antes e após a intervenção
e o motivo da intervenção;
e) caso haja
indicação de incremento do CRO sem o respectivo Atestado de Intervenção
Técnica, encaminhar processo ao órgão competente para realização
de ação fiscal;
f) verificar
se o meio magnético entregue contém arquivo texto com todos os dados
gravados na memória fiscal e encaminhá-lo para análise na Célula
de Laboratório Fiscal (Celab), da estrutura organizacional da Secretaria
da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
II
relativamente à vistoria física do ECF:
a) verificar
se o número de série gravado no gabinete do equipamento confere com
o indicado na Leitura X e na Leitura de Memória Fiscal e no pedido de cessação
de uso;
b) verificar
se os números dos lacres apostos externamente no equipamento conferem com
o indicado no pedido de cessação de uso e, em seguida, proceder à
retirada dos lacres e da APF;
c) verificar
se o software básico encontra-se devidamente etiquetado ou lacrado
e conferir o número do lacre ou etiqueta com o indicado no pedido de cessação
de uso;
d) verificar
se o número do lacre da Memória de Fita-Detalhe confere com o indicado
no pedido de cessação de uso;
e) verificar
se a memória fiscal encontra-se envolvida com resina dura, de coloração
opaca que impeça a passagem da luz, sem quebras e sem indícios de
violação.
§ 1º
Constatada irregularidade sanável na documentação recepcionada
ou na vistoria física do ECF, alimentar o Sistema ECF com indicação
da pendência, que poderá ser corrigida no prazo máximo de 30
(trinta) dias,
cujo não atendimento ensejará o indeferimento automático do pedido.
§ 2º
Constatada a regularidade da documentação e a regularidade
física do ECF:
I
alimentar o sistema SECF com a informação do deferimento;
II
imprimir o termo de ocorrência e afixá-lo no livro RUDFTO.
§ 3º
No caso de o ECF encontrar-se com problemas técnicos que impeçam
a emissão da Leitura X e da Leitura de Memória Fiscal referidas nas
alienas b e c do inciso I do caput do art. 2º,
o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser preenchido com
base nos dados informados na última Redução Z.
§ 4º
Na hipótese de diminuição de valores informados em cada
intervenção para o Totalizador Geral (GT) e o Contador de Ordem de
Operação (COO), desde que resultante do zeramento da memória
de trabalho durante as intervenções realizadas no ECF, o pedido deverá
ser deferido e o processo encaminhado ao setor competente para verificação
quanto ao lançamento e recolhimento do ICMS referente às vendas que
não foram registradas na Redução Z do dia em que ocorreu o fato.
Da Constatação de Irregularidade na Documentação Entregue ao Fisco
Art. 5º Constatada qualquer irregularidade na documentação
recepcionada referente a pedido de cessação de uso de ECF, porém,
constatada a regularidade física do equipamento, o pedido deverá ser
deferido e o processo encaminhado ao setor competente para realização
de ação fiscal específica, com vista à adoção
dos procedimentos cabíveis. Da Constatação de Irregularidade
Física do ECF.
Art.
6º No caso de irregularidade física constatada em
ECF apresentado para pedido de uso e cessação de uso de ECF, deve-se
proceder da forma seguinte:
I
encaminhar o equipamento à Celab, para fins de averiguação;
II
preencher Termo de Apreensão, constante do Anexo Único desta Norma
de Execução, e, junto com o equipamento, encaminhar o processo para
realização de ação fiscal específica com vista à
adoção dos procedimentos cabíveis.
Art.
7º Para os estabelecimentos que exerçam atividades
de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema
de atendimento em mesa, a La Carte, somente poderão ser autorizados equipamentos
que permitam a emissão dos documentos Registro de Vendas e Conferência
de Mesa ou, em substituição a estes, equipamentos que possuam Memória
de Fita-Detalhe.
Da Fiscalização de ECF Baixado
Art. 8º Fica reservado ao Fisco o direito de promover fiscalização na documentação pertinente a ECF anteriormente baixado, respeitado o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.
Da Remoção do ECF do Estabelecimento do Usuário para o Estabelecimento do Fabricante
Art. 9º Nos casos em que o ECF apresente defeito
e cuja recuperação somente possa ser feita no estabelecimento fabricante
da marca, a remessa do ECF para o estabelecimento do fabricante somente poderá
ocorrer após anuência de servidor lotado no órgão da circunscrição
fiscal do usuário do equipamento.
Parágrafo
Único Para obtenção da anuência a que se refere o
caput deste artigo, o contribuinte usuário do ECF deverá formular
pedido, mediante apresentação no respectivo órgão fiscal:
I
de requerimento, identificando o estabelecimento usuário e o ECF, especificando
os fatos e os motivos da solicitação, devidamente assinado;
II
da Leitura da Memória Fiscal, impressa e gravada em meio eletrônico,
contendo todos os dados contidos na memória fiscal, quando o defeito não
impossibilitar a emissão e captura das informações gravadas;
III
em se tratando de ECF com MFD, leitura da MFD gravada em meio eletrônico,
quando o defeito não impossibilitar a captura das informações
gravadas;
IV
da Leitura X emitida imediatamente após a emissão da leitura indicada
no inciso III deste parágrafo único, quando o defeito não impossibilitar
sua emissão;
V
de declaração expedida pela empresa credenciada, responsável
pelo ECF, nos casos de impossibilidade de emissão ou captura das leituras
indicadas nos incisos deste parágrafo único, justificando tecnicamente
o fato.
Do Pedido de Remoção do ECF
Art. 10 Para atendimento do pedido de remoção
do ECF, o servidor do órgão fiscal competente deverá proceder
vistoria física do equipamento, procedendo ao que segue:
I
retirada da APF e dos lacres, quando o equipamento não estiver sob intervenção
técnica;
II
registro no livro Rudfto, indicando, além dos dados referentes à identificação
do ECF e do protocolo relativo ao pedido de anuência, o valor dos contadores
COO, CRZ, CRO e do GT, e, ainda, o posicionamento do Fisco quanto à autorização
de remoção do ECF solicitada.
Da Denúncia Espontânea de Extravio de ECF
Art. 11 Os processos oriundos de denúncia espontânea
de infração à legislação do ICMS, decorrentes do extravio
de ECF, deverão ser protocolizados nos respectivos órgãos da
circunscrição fiscal dos contribuintes usuários do equipamento.
Parágrafo
único Os órgãos fazendários de que trata o caput
deste artigo deverão adotar os seguintes procedimentos:
I
abertura de ação fiscal específica, para fins de verificação
da documentação relativa ao ECF, objeto da denúncia;
II
após realização da auditoria na documentação relativa
ao ECF, dentre as quais Leituras da Memória Fiscal, Reduções
Z, Fitas-Detalhes, AIECFs, Mapas Resumo, livros Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS, e outras que julgar necessárias,
e em se constatando:
a) regularidade
na documentação fiscal, o servidor designado para proceder a ação
fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu
entendimento quanto à regularidade, inclusive com a anexação,
conforme o caso, de documentação comprobatória da regularidade,
encaminhando o respectivo processo à Celab, para fins de emissão de
parecer conclusivo, relativo ao pedido de exclusão de culpabilidade;
b) irregularidade
na documentação, o servidor designado para proceder a ação
fiscal deverá prestar informação fiscal, fundamentando o seu
entendimento quanto à irregularidade, inclusive com a anexação,
conforme o caso, da documentação comprobatória da irregularidade
e, quando for o caso, do auto de infração respectivo, encaminhando
o processo à Celab, para fins de emissão de parecer relativo ao pedido
de exclusão de culpabilidade;
c) emitido
o parecer de que tratam as alíneas a e b deste
inciso:
1. no caso
de deferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, a Celab procederá
alimentação no Sistema ECF das informações relacionadas
com o extravio do ECF e, em seguida, determinará o arquivamento do respectivo
processo;
2. no caso
de indeferimento do pedido de exclusão de culpabilidade, o respectivo processo
deverá ser encaminhado ao órgão fiscal de origem para lavratura
do Auto de Infração correspondente ao extravio, cuja cópia deverá
ser apensa aos autos, em seguida, o processo deverá retornar à Celab
para alimentação no Sistema ECF das informações relacionadas
com o extravio do ECF.
Art.
12 A Coordenadoria de Administração Tributária
(CATRI), nos caso de força maior, devidamente comprovada, e com base em
parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a
culpabilidade nos casos de extravio de equipamentos de uso fiscal.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por
força maior o caso que, mesmo previsto ou previsível, não pode
ser evitado pela vontade ou pela ação do homem em razão de sua
irresistibilidade.
§ 2º
Para a efetividade da força maior, referida no § 1º
deste artigo, o sujeito passivo interessado deverá comprovar a sua ocorrência
mediante apresentação de laudo técnico emitido pelo respectivo
órgão competente.
Substituição do Pedido de Cessação de Uso de ECF pela Denúncia Espontânea
Art. 13 A denúncia espontânea do extravio
de ECF substitui o pedido de cessação de uso do ECF, não sendo
necessário que o contribuinte solicite a baixa do equipamento quando for
formalizado processo denunciando a ocorrência do extravio.
Art.
14 No caso do art. 11 desta Norma de Execução, é
imprescindível que seja providenciada a fiscalização pertinente
à documentação correspondente ao equipamento extraviado, no período
compreendido entre a data da apresentação da denúncia espontânea
do extravio do ECF pelo contribuinte usuário e os últimos cinco anos,
aplicando-se as multas respectivas nos casos de irregularidades ou omissões
e exigindo-se o pagamento do imposto, quando for o caso.
Art.
15 Esta Norma de Execução entra em vigor na data da
sua publicação.
Art.
16 Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Norma de Execução nº 1, de 27 de agosto
de 2007. (João Marcos Maia Secretário da Fazenda, Respondendo;
Liana Maria Machado Souza Coordenadora da Catri)
TERMO DE APREENSÃO
TIPO ( ) Apreensão de ECF sem autorização do Fisco |
( ) Apreensão de equipamento não fiscal |
I AÇÃO FISCAL
EMITENTE DO TERMO |
DESIGNAÇÃO |
RETENÇÃO |
||
NOME: |
DATA: |
AUTORIDADE: |
HORA: |
DATA: |
II DADOS DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
|||
CNPJ: |
C.G.F. |
CNAE: |
CEP: |
ENDEREÇO: |
MUNICÍPIO: |
III FIEL DEPOSITÁRIO DA MERCADORIA
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
|||
CNPJ: |
C.G.F. |
CNAE: |
CEP: |
ENDEREÇO: |
MUNICÍPIO: |
IV APREENSÃO
BASE LEGAL:
1. Artigos
82, § 2º da Lei 12.670/96, regulamentados pelos artigos 828,
§ 4º do Decreto Nº 24.569/97 cominados com o art. 5º
da Instrução Normativa nº 33/97 e art. 2º da Instrução
Normativa nº 38/2005.
V DISCRIMINAÇÃO
VI ASSINATURAS/CARIMBO
AGENTES DO FISCO/MATRÍCULA: |
|
FIEL
DEPOSITÁRIO: |
|
|
CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL: | ||
1ª VIA: REPARTIÇÃO FISCAL |
2ª VIA: CONTRIBUINTE |
|
3ª VIA: EMITENTE |
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