Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 6 SEFAZ, DE 7-12-2010
(DO-CE DE 20-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Fixado procedimento a ser adotado por contribuinte obrigado à utilização
de NF-e que emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A em dezembro/2010
Os contribuintes
obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-12-2010,
com base no Protocolo 42, de 3-7-2009 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), que destinarembens ou mercadorias a outra unidade da federação,
no período de 1 a 31-12-2010, acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A,
deverão fazer a substituição destes documentos por NF-e em até
3 dias úteis após a apresentação da NF M1 ou 1A nos postos
fiscais. Os documentos que não forem substituídos serão considerados
como inidôneos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 42,
de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º de dezembro de 2010,
para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações
com os destinatários nele especificadas;
Considerando
a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados a utilizar a NF-e
no sentido de não terem, até o presente momento, adaptados para a
sua efetiva utilização, RESOLVE:
Art.
1º Os contribuintes obrigados à utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010,
nos termos do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, relativamente
às saídas de mercadorias ou bens para outras unidades da Federação,
que utilizarem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, no período de 1º a 31
de dezembro de 2010, deverão substituí-la, no prazo de três dias
úteis, por NF-e, contado a partir do primeiro dia útil subsequente
ao da apresentação da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, nos postos fiscais
deste Estado.
§ 1º
Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o
agente do Fisco emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos
Fiscais, notificando o contribuinte ou responsável para que, em três
dias úteis, sane a irregularidade.
§ 2º
No prazo definido no caput deste artigo, as mercadorias ou bens
deverão permanecer no posto fiscal da abordagem até que a substituição
da(s) nota(s) fiscal(is) seja(m) efetuada(s).
Art.
2º Transcorrido o prazo de três dias úteis referido
no art. 1º, sem que haja a emissão da competente NF-e, o agente fiscal
deverá considerar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, inidônea, nos termos
do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do
ICMS/CE), lavrando-se o Auto de Infração, com retenção de
mercadoria ou bem, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data
de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário da
Fazenda, respondendo; Pedro Júnior Nunes da Silva Coordenador da
Catri)
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