Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 26-5-2004
(DO-CE DE 1-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo
Esclarece o percentual de carga tributária incidente nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, no território cearense.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o regime de substituição tributária relativo às operações
com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros
produtos, nos termos do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001,
decorrentes dos Protocolos ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992, e nº
46, de 15 de dezembro de 2000; Considerando que o Protocolo ICMS 46, de 15 de
dezembro de 2000, estabeleceu nova carga tributária de 33% (trinta e três
por cento) de ICMS referente à cadeia de operação com trigo em
grão até a saída do estabelecimento industrial de massas e biscoitos,
EXPLICITA:
Art. 1º
– O valor total do ICMS cobrado em regime de substituição tributária,
referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo
e mistura de farinha de trigo a outros produtos, bem como as saídas dos
estabelecimentos industriais de massas e biscoitos, tem a seguinte composição:
I –
17% (dezessete por cento) referente à operação própria do
contribuinte substituto (estabelecimento importador ou moageiro);
II –
16% (dezesseis por cento) referente às operações subseqüentes
dos contribuintes substituídos (estabelecimento panificador ou industriais).
Parágrafo
único – A composição explicitada nesta Norma de Execução
alcança as tributações do ICMS efetuadas sob a modalidade de
substituição tributária realizadas a partir da vigência
do Protocolo ICMS nº 46, de 2000.
Art. 2º
– Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
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