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São Paulo

CAT esclarece sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a produtor rural

Decisão Normativa CAT 1/2012

02/11/2012 06:44:49

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DECISÃO NORMATIVA 1 CAT, DE 26-10-2012
(DO-SP DE 27-10-2012)

ISENÇÃO
Energia Elétrica

CAT esclarece sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a produtor rural
Este ato aprova o entendimento de que a isenção do ICMS no fornecimento de elétrica para consumo por estabelecimento rural abrange, além do estabelecimento de empresário rural, pessoa natural, o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 73/2005, 43/2009 e 1.124/2009, nos termos a seguir reproduzidos:
1. Nos termos do inciso I do artigo 29 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (Decreto 45.490, de 30-11-2000), é isento do imposto o “fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS”.
2. Para os fins dessa isenção, a expressão “estabelecimento rural” inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).
3. Com isso, no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

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