São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 26-10-2012
(DO-SP DE 27-10-2012)
ISENÇÃO
Energia Elétrica
CAT esclarece sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia
elétrica a produtor rural
Este ato
aprova o entendimento de que a isenção do ICMS no fornecimento de
elétrica para consumo por estabelecimento rural abrange, além do estabelecimento
de empresário rural, pessoa natural, o estabelecimento rural equiparado
a comercial ou industrial.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às
Consultas 73/2005, 43/2009 e 1.124/2009, nos termos a seguir reproduzidos:
1. Nos termos do inciso I do artigo 29 do Anexo I do Regulamento
do ICMS RICMS/2000 (Decreto 45.490, de 30-11-2000), é isento do
imposto o fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento
rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola
ou pastoril e estiver inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
2. Para os fins dessa isenção, a expressão
estabelecimento rural inclui não apenas o estabelecimento de
empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas
também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo
32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado
a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).
3. Com isso, no fornecimento de energia elétrica
a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde
que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se
de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o
benefício fiscal mediante a redução do valor da operação
no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º
do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.
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