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São Paulo

CAT esclarece quanto à impossibilidade de aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de sebo em estado pastoso

Decisão Normativa CAT 1/2010

20/02/2010 21:42:01

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DECISÃO NORMATIVA 1 CAT, DE 10-2-2010
(DO-SP DE 11-2-2010)

DIFERIMENTO
Inaplicabilidade

CAT esclarece quanto à impossibilidade de aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de sebo em estado pastoso
A aplicação do diferimento se dá nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco.
O diferimento encerra-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial. Desta forma, a aquisição de subprodutos da matança de gado para a produção de farinha de carne e de osso e de sebo em estado pastoso impossibilita a aplicação do diferimento.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 784/2008, de 7 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
“1. A Consulente, dedicada à fabricação de margarina, de outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de origem animal, relata que pretende “adquirir sebos, ossos, chifres, cascos, bem como subprodutos resultantes do abate de gado de açougues, frigoríficos, supermercados e charqueadas, para transformá-los em farinha de carne e de ossos simples ou calcinada para comercialização”.
2. Acrescenta que, “desse processo remanesce o sebo derretido, em estado pastoso, que também será vendido como insumo às indústrias, entre outras, de sabão, sabonete, vela etc., o que vem a ser o objeto desta consulta”.
3. Transcreve o artigo 383 do Regulamento do ICMS:
“SUBSEÇÃO IV – DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
Art. 383 – o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e § 10, e 59):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
IV – Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-
2007; DO. 30-8-2007. (...)”.
4. e requer ratificação de seu entendimento, segundo o qual “as saídas internas de sebo, ainda que em estado pastoso, estão abrigadas pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 383 do RICMS/2000”.
5. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma clara, os processos que utiliza para a obtenção do sebo derretido, apenas observando que, do processo de transformação, em farinha de carne e de ossos simples ou calcinada, dos subprodutos da matança do gado que adquire, “remanesce o sebo derretido, em estado pastoso”.
6. Entendemos que, salvo melhor juízo, para que seja obtido o sebo derretido, o sebo em bruto ou em ramas que adquire passa por processos de fusão (cozimento ou outros) e de separação dos demais subprodutos, eventualmente sendo adicionados, durante tais processos, produtos químicos, a fim de alterar o estado do sebo de sólido para pastoso/derretido. Observe-se que a realização desses processos descaracteriza o sebo pastoso/ derretido como subproduto da matança do gado. Além disso, a Consulente também realiza processo que transforma os subprodutos da matança do gado em farinhas de carne e de osso.
7. Tais processos caracterizam-se como industrialização, conforme definido no artigo 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000:
“Art. 4º – para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, artigo 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...)”.
8. Tendo em vista que a Consulente submete a processos industriais os subprodutos da matança do gado que adquire – e que, nos termos do inciso III do artigo 383 do Regulamento do ICMS, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de sebo fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial – cabe à Consulente o recolhimento do imposto, devendo realizar a escrituração de seus livros fiscais na forma prevista no § 1º do citado artigo, conforme redação dada a esse parágrafo pelo Decreto 52.379/2007.
9. Respondendo objetivamente à indagação formulada no item 4 desta resposta, informamos que, pelas razões acima expostas, o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 não se aplica às saídas de sebo pastoso/derretido, devendo a Consulente destacar o imposto nas notas fiscais relativas às vendas que realizar.”

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