São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 10-2-2010
(DO-SP DE 11-2-2010)
DIFERIMENTO
Inaplicabilidade
CAT esclarece quanto à impossibilidade de aplicação do
diferimento do ICMS nas saídas de sebo em estado pastoso
A
aplicação do diferimento se dá nas saídas internas de couro
ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não
comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de
casco.
O diferimento encerra-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial.
Desta forma, a aquisição de subprodutos da matança de gado para
a produção de farinha de carne e de osso e de sebo em estado pastoso
impossibilita a aplicação do diferimento.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 784/2008,
de 7 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias.
1. A Consulente, dedicada à fabricação de margarina, de
outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de origem
animal, relata que pretende adquirir sebos, ossos, chifres, cascos, bem
como subprodutos resultantes do abate de gado de açougues, frigoríficos,
supermercados e charqueadas, para transformá-los em farinha de carne e
de ossos simples ou calcinada para comercialização.
2. Acrescenta que, desse processo remanesce o sebo derretido, em estado
pastoso, que também será vendido como insumo às indústrias,
entre outras, de sabão, sabonete, vela etc., o que vem a ser o objeto desta
consulta.
3. Transcreve o artigo 383 do Regulamento do ICMS:
SUBSEÇÃO
IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
Art. 383 o lançamento do imposto incidente nas saídas internas
de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso
não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre
ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos
8º, XIV, e § 10, e 59):
I sua saída para outro Estado;
II sua saída para o exterior;
III sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples
curtimento;
IV Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-
2007; DO. 30-8-2007. (...).
4. e requer ratificação de seu entendimento, segundo o qual as
saídas internas de sebo, ainda que em estado pastoso, estão abrigadas
pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 383 do
RICMS/2000.
5. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma clara,
os processos que utiliza para a obtenção do sebo derretido, apenas
observando que, do processo de transformação, em farinha de carne
e de ossos simples ou calcinada, dos subprodutos da matança do gado que
adquire, remanesce o sebo derretido, em estado pastoso.
6. Entendemos que, salvo melhor juízo, para que seja obtido o sebo derretido,
o sebo em bruto ou em ramas que adquire passa por processos de fusão (cozimento
ou outros) e de separação dos demais subprodutos, eventualmente sendo
adicionados, durante tais processos, produtos químicos, a fim de alterar
o estado do sebo de sólido para pastoso/derretido. Observe-se que a realização
desses processos descaracteriza o sebo pastoso/ derretido como subproduto da
matança do gado. Além disso, a Consulente também realiza processo
que transforma os subprodutos da matança do gado em farinhas de carne e
de osso.
7. Tais processos caracterizam-se como industrialização, conforme
definido no artigo 4º, inciso I, alíneas a e b,
do RICMS/2000:
Art. 4º para efeito de aplicação da legislação
do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, artigo 17, § 6º,
na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I,
e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I industrialização, qualquer operação que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade
do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer
forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento
ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...).
8. Tendo em vista que a Consulente submete a processos industriais os subprodutos
da matança do gado que adquire e que, nos termos do inciso III do
artigo 383 do Regulamento do ICMS, o lançamento do imposto incidente nas
saídas internas de sebo fica diferido para o momento em que ocorrer sua
entrada em estabelecimento industrial cabe à Consulente o recolhimento
do imposto, devendo realizar a escrituração de seus livros fiscais
na forma prevista no § 1º do citado artigo, conforme redação
dada a esse parágrafo pelo Decreto 52.379/2007.
9. Respondendo objetivamente à indagação formulada no item 4
desta resposta, informamos que, pelas razões acima expostas, o diferimento
previsto no artigo 383 do RICMS/2000 não se aplica às saídas
de sebo pastoso/derretido, devendo a Consulente destacar o imposto nas notas
fiscais relativas às vendas que realizar.
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