São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 2 CAT, DE 22-2-2010
(DO-SP DE 23-2-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia
CAT esclarece a aplicabilidade do regime
Estão
sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as massas
alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 19.02 da NBM.
As massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo, não estão sujeitas ao regime, enquadram-se nesse conceito
as massas classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, Decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 1006/2009,
de 13 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias
e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento da Administração
Tributária sobre a aplicação do regime de substituição
tributária nas operações com massas alimentícias, para que
tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes de massas alimentícias
localizados no território paulista.
2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias
arroladas no seu § 1º, pela descrição constante no referido
regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.
3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que
estão enquadrados na substituição tributária prevista no
artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas
ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro
modo (alínea a do item 7 do § 1º desse artigo). Incluem-se
nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água
quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semiprontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática
da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º,
item 7, alínea a, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito
todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou
1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo
de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias)
ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido
dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.
5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação
do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para
dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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