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São Paulo

CAT esclarece a aplicabilidade do regime

Decisão Normativa CAT 2/2010

27/02/2010 19:59:16

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DECISÃO NORMATIVA 2 CAT, DE 22-2-2010
(DO-SP DE 23-2-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Massa Alimentícia

CAT esclarece a aplicabilidade do regime
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária apenas as massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 19.02 da NBM. As massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas ao regime, enquadram-se nesse conceito as massas classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, Decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
“1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento da Administração Tributária sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com massas alimentícias, para que tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes de massas alimentícias localizados no território paulista.
2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1º, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.
3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1º desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semiprontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.
5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

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