São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 4 CAT, DE 26-2-2010
(DO-SP DE 27-2-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Devolução de Mercadoria
CAT esclarece quanto à devolução de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Fica
estabelecido que o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal
com a indicação nos campos Base de cálculo do ICMS
e Valor do ICMS do quadro Cálculo do imposto, respectivamente,
a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria
do fornecedor e, no campo Informações complementares do
quadro Dados adicionais, deve ser indicada a base de cálculo
e o valor do imposto retido por substituição tributária. O contribuinte
substituto registrará essa Nota Fiscal em seu Livro Registro de Entradas,
para que possa se creditar do imposto debitado por ocasião da saída
original da mercadoria.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 217/2009,
de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está
sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto
tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar
transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria
em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia,
procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade
do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria
de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.
2. Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria
é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma
operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000,
devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir
todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada
por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer
cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado
como de outras Unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota
Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo
e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa
remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo
57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo
do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4. Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas
à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes
substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de
garantia, deverá conter nos campos Base de cálculo do ICMS
e Valor do ICMS do quadro Cálculo do imposto, respectivamente,
a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria
do fornecedor e, no campo Informações complementares do
quadro Dados adicionais, deve ser indicada a base de cálculo
e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude
do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5. o contribuinte substituto tributário registrará, então, o
documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com
o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso
II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do
imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
6. Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou
por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não
obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto
tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
7. por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude
de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação
anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida,
bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era
de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário
deverá proceder normalmente com relação às obrigações
fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária,
destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria
e à substituição tributária, uma vez que tal saída
configurará uma nova operação mercantil.
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