São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 3 CAT, DE 26-2-2010
(DO-SP DE 27-2-2010)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Recolhimento
CAT esclarece sobre a tributação do ITCMD no caso de extinção
de uso por morte do usufrutuário
É
devido o recolhimento da diferença do imposto, nos casos em que o donatário
optar pelo recolhimento em 2 momentos distintos, ainda que a extinção
de uso por morte do usufrutuário não seja considerada como fato gerador
do imposto.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Em atenção às questões trazidas pelos expedientes GDOCs
nº 23750-577134/2009 e 1000634-567774/2009, fica aprovado o entendimento
contido na Resposta à Consulta nº 152/2008, modificada em 3 de dezembro
de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação
de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga
se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis
e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas a e b,
e II, alínea a, da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à
extinção de usufruto. Indaga, ainda, se é necessária a apresentação
de comprovante de recolhimento ou de isenção do imposto
nesta hipótese.
2. para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional
que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, nos seguintes termos:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos; (...)
3. no exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu
o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe:
Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer
bem ou direito havido:
I por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
II por doação. (...)
4. a consolidação da propriedade plena, pela extinção do
usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não
pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não
se caracteriza como doação.
5. no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para
a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando há transmissão
de bens ou direitos a herdeiros, legítimos ou testamentários, ou a
legatário. A Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na
transmissão causa mortis, somente se refere ao herdeiro e ao
legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo previsão de
exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou
direto em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser desse sucessor
hereditário, testamentário ou legatário.
6. Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade
é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto,
em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o
titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é
inevitável. E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão
na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte
(ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência
do ITCMD.
7. Note-se, porém, que o fato de a extinção do usufruto não
ser hipótese de incidência do ITCMD não traz implicações
nas situações em que houve doação do bem imóvel com
reserva de usufruto, em favor do doador, em que, sob a permissão estabelecida
pelo § 3º do artigo 31 do Decreto 46.655/2002, o imposto não
foi recolhido integralmente. Caso em que o donatário escolheu pagar o ITCMD
em dois momentos distintos, efetuando, antes da lavratura da escritura, apenas
o recolhimento sobre o valor da nua-propriedade, isto é, 2/3 (dois terços)
do valor do bem.
8. Nesse caso, com a morte do usufrutuário (ou com a renúncia ao usufruto),
consolida-se a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário)
e, nessa oportunidade, deverá ser recolhido a parcela restante do imposto
referente à doação ocorrida anteriormente (e não referente
à extinção do usufruto), que terá como base de cálculo
o valor correspondente ao usufruto, isto é, 1/3 (um terço) do valor
do bem, devidamente corrigido.
9. Feitas essas considerações, cabe-nos analisar as questões
relativas às isenções previstas pelo artigo 6º da Lei 10.705/2000.
9.1. em primeiro lugar, as isenções constantes do artigo 6º,
incisos I e II, da Lei 10.705/2000 não se aplicam à extinção
do usufruto, tendo em vista que esse fato não é hipótese de incidência
do ITCMD (itens 2 a 6).
9.2. em relação à doação de bem imóvel com reserva
de usufruto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da celebração do
contrato ou ato de doação, e é nesse momento que se deve analisar
a possibilidade de aplicação da isenção prevista no inciso
II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 (relativa à transmissão por
doação). ou seja, é no momento da doação que se deve
verificar o valor efetivamente doado. Estará isenta do imposto toda doação
cujo valor transmitido a cada donatário for inferior a 2.500 UFESPS (valor
total do imóvel quando existir apenas um donatário).
9.3. Sendo hipótese de isenção, situação que deve estar
consignada no respectivo instrumento de doação, juntamente com o valor
do bem e o fundamento legal que deu base ao benefício (§ 2º do
artigo 6º do Decreto 46.655/2002), não há que se falar em prova
de pagamento do imposto ou comprovante de isenção no momento
da posterior consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário
(donatário), em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário.
9.4. Não sendo hipótese de isenção, o donatário, se
não efetuou o pagamento integral do ITCMD quando da doação, deverá
efetuar e comprovar o pagamento da parcela final do imposto, relativa ao 1/3
faltante, devido na consolidação da propriedade plena, em virtude
da morte (ou renúncia) do usufrutuário (§ 3º do artigo 31
do Decreto 46.655/2002).
10. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-10, de 22 de junho de 2009.
10.1. Fica concedido, nos termos do parágrafo único do artigo 100
da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta decisão normativa, para o
recolhimento ou celebração de acordo de parcelamento de débitos
atrasados, sem a aplicação de penalidades e sem a cobrança de
acréscimos legais, de montantes devidos pela consolidação da
propriedade plena, em virtude de morte (ou renúncia) do usufrutuário.
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