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São Paulo

Aprovado entendimento sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% do ICMS nas operações internas com bens de uso industrial e agrícola

Decisão Normativa CAT 6/2010

27/11/2010 18:04:49

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DECISÃO NORMATIVA 6 CAT, DE 18-11-2010
(DO-SP DE 19-11-2010)

ALÍQUOTA
Aplicação

Aprovado entendimento sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% do ICMS nas operações internas com bens de uso industrial e agrícola
Para a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a análise prévia da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola. O simples fato de determinado bem estar arrolado nos Anexos I e II da Resolução 4 SF, de 16-1-98 (Informativo 03/98) constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o uso industrial ou agrícola do bem.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I – Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.
II – Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III – Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1-3-89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16-1-98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma – o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.
3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.
5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.
6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.

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