São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 6 CAT, DE 18-11-2010
(DO-SP DE 19-11-2010)
ALÍQUOTA
Aplicação
Aprovado entendimento sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% do
ICMS nas operações internas com bens de uso industrial e agrícola
Para a
aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas,
é necessária a análise prévia da finalidade de seu uso como
industrial ou agrícola. O simples fato de determinado bem estar arrolado
nos Anexos I e II da Resolução 4 SF, de 16-1-98 (Informativo 03/98)
constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%.
Para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o uso
industrial ou agrícola do bem.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I
Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001,
30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006
e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações
necessárias.
II
Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do
ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III
Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Para aplicação
da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º
do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1-3-89, disciplinada no inciso V
do artigo 54 do RICMS/2000 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1º
do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16-1-98, nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise
prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
2. Assim,
para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que
determina a norma o uso industrial ou agrícola. O bem adquirido
deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento
industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações
devam se sujeitar à incidência do imposto ainda que isentas.
Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se
que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.
3.
Interpretando-se sistematicamente, o termo uso industrial deve se
pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I
do artigo 4º do RICMS/2000.
4.
Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações
internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade
o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e
máquinas para a construção civil.
5. Lembramos
que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução
SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas,
aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição
e da classificação no código da NBM/SH.
6. Entretanto,
o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera
possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento
seja condição necessária à aplicação dessa alíquota,
não é suficiente para tanto e, de fato, deve ser precedida
da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.
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