São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 7 CAT, DE 18-11-2010
(DO-SP DE 19-11-2010)
MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA
Diferimento
CAT aprova entendimento quanto a nova redação dada ao item 14
do Anexo II da Resolução 4 SF/98 que relaciona Irrigadores e
sistemas de irrigação
As
alterações promovidas na descrição do item 14 do Anexo II
da Resolução 4 SF, de 16-1-98 (Informativo 03/98) são mais explícitas
que as anteriores, sem que para isso tenham ampliado o alcance e conteúdo
das normas previstas no dispositivo legal mencionado.
O
Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir
reproduzido.
II Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. O Decreto nº 51.608, de 26 de fevereiro de 2007, estabelece o diferimento
do lançamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas
de máquinas ou implementos agrícolas, discriminados na relação
prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, para o momento em
que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes
sujeitos ao imposto.
2. Referida relação é a constante do Anexo II da Resolução
SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998, cujo item 14 apresentava a seguinte redação:
14. Irrigadores e sistemas de irrigação NBM/SH: 8424.81.2
e passou a apresentar a seguinte, dada pela Resolução SF-29/10, de
19 de março de 2010:
14. Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos
e instrumentos NBM/SH: 8424.81.2.
3. Também as descrições dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, a saber:
10.3. Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura,
por aspersão NCM/SH: 84.81.21;
10.4. Outros irrigadores e sistemas de irrigação NCM/ SH: 8424.81.29
foram, de modo semelhante, alterados pelo Convênio ICMS 140, de 24 de setembro
de 2010, para as seguintes:
10.3. Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura,
por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como
máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos NCM/SH:
84.81.21;
10.4. Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos
e instrumentos NCM/ SH: 8424.81.29
4. De acordo com a NESH Normas Explicativas do Sistema Harmonizado, a
posição 84.24 refere-se a APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS)
PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES,
MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS e APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS
e APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR e APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
5. A subposição 81 restringe a posição 84.24 (agora 84.24.81)
para a agricultura ou horticultura.
6. A NESH esclarece ainda que a classificação SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO
trata de sistemas que são constituídos por um certo número
de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:
1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas
reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros,
dispositivos para purgar, etc.;
2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou
secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o
local a irrigar); e
3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).
O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma
unidade funcional na acepção da Nota 4 da Seção
XVI.
7. A Nota 4 da Seção XVI da NESH esclarece:
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja
constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si
por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros
dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem
determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84
ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente
à função que desempenha.
8. Nesse sentido, o Capítulo 84 da NESH classifica os REATORES NUCLEARES,
CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS e INSTRUMENTOS MECÂNICOS, e SUAS PARTES
e, nas Considerações Gerais sobre a sua estrutura, dispõe que:
...
2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos
que nelas se classificam principalmente em razão da sua função.
...
9. Fica claro que a descrição sistemas de irrigação
da subposição 84.24.81 se reporta tanto ao conjunto dos elementos
que o compõem como aos próprios elementos em si: máquinas, aparelhos
e demais elementos que participem, no todo, da função de irrigar para
a agricultura ou para a horticultura.
10. Entre os exemplos dados pela NCM Nomenclatura Comum do Mercosul para
Irrigadores e sistemas de irrigação das subposições 84.24.81.21
e 84.24.81.29 estão miniaspersores, nebulizadores e sistemas automáticos
de pressurização de água para irrigação e injeção
de fertilizantes, compostos de: software controlador e gerenciador
específico para uso da tecnologia MOTH, controlador principal
eletrônico digital programável para acionamento do conjunto de acionadores
automáticos, dispositivos eletroeletrônicos montados em painel específico
para controle da velocidade de partida, operação e parada da unidade
de pressurização e filtragem, conjunto de moto-bombas com potências
específicas e modelos variados, filtros automáticos de areia, tela
ou disco, com tubos coletores e medidor de vazão, cabeçal de injeção
de fertilizantes e corretor automático de C.E (condutividade elétrica)
e Ph, composto de moto-bombas dosadoras, válvulas hidráulicas com
acionamento elétrico, tanque de mistura, medidores de fertilizantes específicos,
controlador secundário eletrônico digital programável, conexões
de PVC, montados na base do cabeçal.
11. Pelos exemplos, vê-se que é a orientação funcional o fator
determinante da classificação na posição 84.24.81 da NCM/SH.
12. Portanto, a redação anterior do item 14 da Resolução
SF-4/98 Irrigadores e sistemas de irrigação NBM/SH: 8424.81.2
sempre abrangeu as máquinas e aparelhos e os elementos relacionados no
item 6 supra ou dele constituintes, quer se tratasse de operação com
o conjunto, denominado sistema de irrigação, quer se tratasse
de operação com os itens individuais, desde que visando a constituir
uma unidade funcional de irrigação voltado para a agricultura.
13. Por razão semelhante, os itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio
ICMS 52/91 sempre tiveram a abrangência dada pela redação do
Convênio ICMS 140/2010.
14. Concluindo, as atuais descrições do item 14 da Resolução
SF-4/98 e dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 são
apenas mais explícitas do que as anteriores, mas as novas redações
não ampliaram seu alcance e conteúdo normativo. Os elementos integrantes
dos sistemas, tais como suas máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos
e instrumentos, desde que destinados à agricultura, sempre estiveram inclusos
nas respectivas redações anteriores.
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