São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 8 CAT, DE 26-11-2010
(DO-SP DE 27-11-2010)
ALÍQUOTA
Aplicação
Fisco complementa o entendimento sobre a aplicabilidade da alíquota
de 12% do ICMS nas operações com bens de uso industrial e agrícola
Este ato
estende para as operações interestaduais o disposto na Decisão
Normativa 6 CAT, de 18-11-2010 (Fascículo 47/2010), que dispõe da
aplicação da alíquota de 12% nas operações internas
com bens de uso industrial e agrícola.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir
reproduzido.
II Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa
CAT-06/2010, de 18-11-2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões
de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e
implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento
do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo
II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos
que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento),
caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo
54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16-1-98.
Esclarecimento COAD: O artigo 12 do Anexo II do Decreto 45.490/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.
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