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São Paulo

Fisco complementa o entendimento sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% do ICMS nas operações com bens de uso industrial e agrícola

Decisão Normativa CAT 8/2010

04/12/2010 16:06:55

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DECISÃO NORMATIVA 8 CAT, DE 26-11-2010
(DO-SP DE 27-11-2010)

ALÍQUOTA
Aplicação

Fisco complementa o entendimento sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% do ICMS nas operações com bens de uso industrial e agrícola
Este ato estende para as operações interestaduais o disposto na Decisão Normativa 6 CAT, de 18-11-2010 (Fascículo 47/2010), que dispõe da aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com bens de uso industrial e agrícola.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I – Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.
II – Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III – Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT-06/2010, de 18-11-2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16-1-98.

Esclarecimento COAD: O artigo 12 do Anexo II do Decreto 45.490/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.

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