São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 5-3-2009
(DO-SP DE 6-3-2009)
EXPORTAÇÃO
Obra de Arte
CAT esclarece sobre reimportação de obras de arte promovida
por entidades culturais sem fins lucrativos
Não
sofrerá incidência do ICMS a operação de reimportação
de obra de arte, para fins de exposição, que anteriormente foram remetidas
ao exterior sob o regime Especial de Exportação Temporária, desde
que seja acompanhado da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o seguinte entendimento quanto ao ingresso no País, decorrente
de reimportação, promovida por entidades culturais sem fins lucrativos,
de obras de arte por elas anteriormente remetidas ao exterior sob o Regime Especial
de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação
federal específica, para fins de exposição:
1. Esclareça-se, preliminarmente, que o ICMS incide sobre a entrada de
mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
qualquer que seja a sua finalidade, e mesmo que o façam sem habitualidade
ou intuito comercial (artigos 1º, V, e 10, I, ambos do RICMS/2000).
2. Entretanto, na reimportação, promovida por entidades culturais
sem fins lucrativos, de obras de arte anteriormente remetidas ao exterior sob
o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela
legislação federal específica, para fins de exposição,
convém observar que:
a) referido regime aduaneiro inclui-se dentre aqueles que resultam da formalização
de Termo de Responsabilidade por parte do beneficiário e, em tais situações,
enquanto vigora o regime, estão suspensos os tributos federais incidentes,
e os referidos bens nunca deixam a titularidade do beneficiário;
b) como consequência, as obras de arte pertencentes a entidades culturais
sem fins lucrativos que se situam ao abrigo de tal regime circulam FORA
do campo de incidência do ICMS, uma vez que se encontram sob controle aduaneiro,
conforme os documentos expedidos pelo Fisco federal, que, obrigatoriamente,
devem acompanhar seu transporte.
3. Nesse sentido, em razão da não incidência do ICMS nessa operação
de importação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado,
além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos,
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (RICMS/2000, artigo 137, § 1º).
4. por oportuno, ressalte-se que fica dispensada o uso da Guia de Liberação,
somente, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto
de Importação em decorrência da aplicação dos regimes
de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro (Portaria CAT-59/2007, artigo
14), nos quais não se enquadra o Regime Especial de Exportação
Temporária.
5. Portanto, enfatize-se que as entidades culturais sem fins lucrativos ficam
obrigadas a apresentar a Guia para Liberação na reimportação
de obras de arte remetidas ao exterior sob o Regime Especial de Exportação
Temporária.
6. o visto será concedido na Guia para Liberação no Posto Fiscal
da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo
8º da Portaria CAT-59/20007, com a apresentação dos documentos
pertinentes ao Regime Especial de Exportação Temporária e mediante
a menção da presente Decisão Normativa.
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