São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 2 CAT, DE 19-3-2009
(DO-SP DE 20-3-2009)
BASE DE CÁLCULO
Leite
CAT esclarece sobre redução da base se cálculo de ICMS
do Leite
Decisão
define sobre a impossibilidade de aplicação do referido benefício
sobre os produtos denominados fórmulas infantis feitas à
base de leite de origem animal.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 727/2008,
de 10 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias:
1. A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, promove a fabricação,
distribuição e compra e venda de produtos nutricionais para lactentes
(crianças de 0 a 12 meses de idade incompletos), dentre os quais se inserem
as fórmulas infantis (...) 1, (...) 2 (...), informando para cada
um dos produtos a sua composição nutricional (cópias de rótulos
foram anexadas à consulta).
2. Informou que os produtos por ela fabricados são feitos à
base de leite de origem animal (vaca), produzido e comercializado
na forma em pó, todavia, com modificação
de suas características de proteína (substituição de uma
parte da caseína para proteína do soro), adição de óleos
vegetais, e de outras fontes de carboidrato (lactose e maltodextrina), além
de vitaminas e minerais e que estão enquadrados na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) sob o código 1901.1010, sendo caracterizados como leite
modificado para alimentação infantil.
3. Em seguida, transcreve o Decreto nº 52.586/2007, que deu nova redação
ao inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS ao reduzir
a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas
de produtos componentes da cesta básica, dentre os quais o
leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista,
classificados nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, e leite em pó.
4. Atesta que o leite modificado próprio para alimentação
infantil comercializado por ela, não está configurada
dentre aquelas posições beneficiadas pela redução da base
de cálculo do ICMS, porém, entende a Consulente que se
beneficia da mencionada redução da base de cálculo do ICMS, por
tratar-se de leite que se encontra na forma em pó.
5. Articula que a desoneração pretendida pelo legislador estadual
tem motivação na diminuição do preço dos alimentos
normalmente consumidos pela população de baixa renda, excluídos
da lista os itens mais sofisticados, e argumenta que o leite fabricado
pela Consulente atende à motivação pela qual pretendeu beneficiar-se
os produtos da cesta básica.
6. Por fim, indaga: a redução da base de cálculo do ICMS
sobre operações internas do leite em pó, conforme
descrito no artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS (...), é aplicável
aos produtos (...) 1, (...) 2, (...) ?
7. Registre-se, de início, que o leite em pó é obtido a partir
da secagem do leite, extraindo a água de sua massa. Por conseguinte, o
leite em pó tem as mesmas características nutricionais e metabólicas
do leite líquido.
8. Tanto é que o leite líquido e o leite em pó estão classificados
no mesmo Capítulo 4 (Leite e lacticínios; ovos de aves; mel
natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados
nem compreendidos em outros Capítulos), respectivamente nas posições
0401 e 0402, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH).
9. Assim, tendo em vista que a norma do inciso II do artigo 3º do Anexo
II do RICMS/2000 refere-se expressamente a leite em pó, deve ser entendido
como leite em pó o produto, de origem animal, conhecido pelo público
em geral simplesmente como leite em pó, adquirido nos supermercados e congêneres.
10. Os produtos comercializados pela Consulente caracterizam-se como preparações
alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que,
por sua vez, estão classificados no Capítulo 19 (Preparações
à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de
pastelaria) da NBM/SH no código 1901.10.10 (Leite modificado). Portanto,
fica entendido que, efetivamente, o leite ou o leite em pó é utilizado
como matéria-prima, ou seja, como um dos ingredientes para a elaboração
de fórmulas infantis resultando em um produto diferente.
11. Portanto, diante de todo o exposto, consubstancia que há óbice
em conceder o benefício fiscal da redução às operações
internas com os produtos denominados fórmulas infantis. Assim,
a Consulente deverá continuar aplicando a alíquota de 18% (dezoito
por cento) prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, sem utilizar qualquer
redução de base de cálculo.
12. Por fim, cabe esclarecer que a responsabilidade pela classificação
do produto na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
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