São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 4 CAT, DE 20-3-2009
(DO-SP DE 21-3-2009)
EXPORTAÇÃO
Obra de Arte
CAT ratifica o entendimento sobre reimportação de obras de arte
As
conclusões contidas na Decisão Normativa 1 CAT, de 5-3-2009 (Fascículo
11/2009), que esclarece sobre a não incidência do ICMS nas operações
de reimportação de obra de arte para fins de exposição,
abrange as operações promovidas por qualquer pessoa física ou
jurídica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a Decisão Normativa
CAT 01, de 5 de março de 2009, DECIDE:
1. O desenvolvimento da argumentação jurídica e as consequentes
conclusões contidas na Decisão Normativa CAT 01/2009 independem da
pessoa que promove a reimportação de obra de arte remetida ao exterior
sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado
pela legislação federal específica, para fins de exposição.
2. Aplica-se, portanto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT
01/2009 ao ingresso no País decorrente de reimportação promovida
por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive por entidade não
cultural com fins lucrativos, de obra de arte, desde que remetida ao exterior
sob o Regime Especial de Exportação Temporária.
3. As condições de ordem procedimental, relatadas na Decisão
Normativa CAT 01/2009, permanecem de observação obrigatória por
aquele que promover a reimportação.
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