São Paulo
CRÉDITO
Entrada de Mercadorias
CAT esclarece sobre o crédito de ICMS nas operações por
conta e ordem de terceiros
O
estabelecimento paulista adquirente poderá creditar do ICMS pago na importação
por conta e ordem de terceiros, desde que tenha comprovante de que o recolhimento
do imposto foi feito a favor do estado de São Paulo.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 129/2003,
de 8 de fevereiro de 2006, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. A Constituição Federal de 1988 traçou as principais
linhas do ICMS, especialmente seu critério material e o princípio
da não-cumulatividade, deixando para lei complementar outros aspectos,
tais como a definição dos contribuintes, a disciplina do regime de
compensação e a determinação do local do fato gerador.
2. No que diz respeito ao princípio da não-cumulatividade, o inciso
I do § 2º do artigo 155 da CF/88 estabelece que o imposto será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias... com o montante cobrado
nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
3. Embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do
local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação,
a CF/88 adiantou-se dizendo que, na importação, cabe o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
4. A Lei Complementar 87/96, por seu turno, estabelece, no inciso I do parágrafo
único do artigo 4º, que também é contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial,
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados
do exterior, determina que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada
física (artigo 11, inciso I, alínea d).
5. No caso da chamada importação por conta e ordem de terceiros,
o assunto foi normatizado pela Receita Federal por meio da Instrução
Normativa da SRF 247/04 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente
inferiores, normas essas que não obrigam a Fazenda do Estado.
6. Segundo os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 12 da Instrução
Normativa SRF nº 247/2002:
I entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação
de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado,
que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços
relacionados com a transação comercial, como a realização
de cotação de preços e a intermediação comercial;
II entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria
importada.
7. Por sua vez, o artigo 86 do citado diploma legal estabelece que:
Art. 86 O disposto no artigo 12 aplica-se, exclusivamente, às
operações de importação que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente
por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora
deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;
e
III a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador
deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada,
acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o documento referido
no inciso III do caput não caracteriza operação de compra
e venda.
(...)
8. Note-se que existe uma só operação relativa à circulação
de mercadorias, que é a de importação, embora dois sejam
os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro,
que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem
à entrada de mercadoria importada do exterior, fato gerador
do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua
conta e risco, é quem a LC 87/96, com fundamento na alínea a
do inciso III do artigo 146 da CF/88, identificou como contribuinte do ICMS.
De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação,
ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora
da operação.
9. Em face de todo do exposto, para fins do ICMS: a pessoa jurídica que
promover a entrada de mercadorias importadas do exterior (adquirente),
ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo
121, I, do CTN); terá direito ao crédito pelo ICMS pago pela importação
e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo importador
por conta e ordem, situado no outro Estado; o importador por conta e ordem
de terceiros situado em outra unidade federada (prestador do serviço) é
responsável solidário pelo pagamento do imposto (artigo 124, inciso
I, do CTN); a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente
é o fato relevante para determinação do local da operação
(artigo 11, inciso I, alínea d, da Lei Complementar 87/96),
sendo devido o imposto ao Estado de localização do estabelecimento
do adquirente.
10. Esse entendimento foi consagrado no Recurso Extraordinário 268.586-1,
em processo originado pela lavratura de AIIM contra o adquirente,
em importação realizada por sua conta e ordem, no qual assim se manifestou
o Ministro Cezar Peluso:
4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação
da cláusula final do artigo 155, § 2º, IX, a, da
Constituição da República, o qual estatui:
...cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou
o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(...)
O termo destinatário, contido no trecho final do artigo 155, § 2º,
IX, a, da Constituição, deve ser lido e interpretado em
consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto
no inciso II do caput do artigo 155, outorga ao Estado competência
para instituir ICMS na importação. Ou seja, destinatário da mercadoria
é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá
origem à operação material de importação, seja esta
realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de
prestador de serviço, trading, etc.
(...)
O decisivo é saber a quem, segundo o teor do negócio jurídico
subjacente ao ato material da importação, é destinada a mercadoria
que o próprio adquirente ou, por ele, terceiro traz do exterior. Isto é,
quem adquire a mercadoria à importação.
(...)
O destinatário é, pois, sem sombra de dúvidas, para efeitos de
incidência do ICMS na importação, a ora recorrente. A emissão
de notas fiscais de saída pela empresa importadora,... e o errôneo
recolhimento do imposto ao Estado do Espírito Santo não desnaturam
o negócio jurídico realizado entre a recorrente e o exportador. A
importadora foi só intermediária na aquisição, não
destinatária da mercadoria.
(...)
6. O Estado de São Paulo, ora recorrido, tem, portanto, legitimidade constitucional
para exigir o ICMS incidente na importação, razão por que nego
provimento ao recurso.
11. na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento
de adquirente paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o adquirente
poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha
comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de
São Paulo.
12. Nesse caso, para o cumprimento das obrigações acessórias
perante o Estado de São Paulo, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal,
nos termos do artigo 136, inciso I, alínea f, e artigos 137
e 138, todos do Regulamento do ICMS, escriturando-a normalmente no Livro Registro
de Entradas. Poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações
de seu interesse, desde que não lhe prejudiquem a clareza (§ 11 do
artigo 213 do RICMS). Tal exigência decorre do fato de que o Estado de
São Paulo não reconhece como válidas, para efeito do crédito
do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador
por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio
celebrado para esse fim.
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