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São Paulo

CAT fixa entendimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária

Decisão Normativa CAT 6/2009

18/04/2009 13:09:09

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DECISÃO NORMATIVA 6 CAT, DE 9-4-2009
(DO-SP DE 10-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

CAT fixa entendimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária
Mercadoria caracteriza-se como material de construção ou congênere, quando, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no dispositivo do RICMS que menciona. Foi revogada a Decisão Normativa 5 CAT, de 17-7-2008 (Fascículo 30/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A – a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1º e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 – para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 – de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), incluídos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na Substituição Tributária.
B – por oportuno, cabe lembrar que o § 1º do artigo 1º do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras-de-arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C – Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.

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