São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 5 CAT, DE 9-4-2009
(DO-SP DE 10-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Regime se aplica somente a peças para uso automotivo
Foi
fixado entendimento no sentido de que se caracteriza como autopeça, independentemente
da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto
em cujas finalidades encontra-se a de integração em veículo automotor.
Foi revogada a Decisão Normativa 3 CAT, de 20-6-2008 (Fascículo 26/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº
609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir,
com as adaptações necessárias:
A a substituição tributária prevista no artigo 313-O
do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas
no seu § 1º, quando tais mercadorias possam ser destinadas à
integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação
condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e
ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação
na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se
como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela
por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais
foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo
automotor.
A.2 Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade
(uso automotivo e uso industrial) são considerados autopeças
para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 de outra parte, os produtos classificados em posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), incluídos no § 1º do artigo
313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não
possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados
na substituição tributária.
B Cabe salientar que a informação sobre a classificação
do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de uso
automotivo, uso automotivo e uso industrial ou uso não
automotivo) é de responsabilidade do contribuinte.
C Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas
sobre a interpretação da legislação relativa a substituição
tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas
a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do
Estado destinatário da mercadoria, signatário desse Protocolo.
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008.
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