São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 7 CAT, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Isenção
Ônibus e microônibus utilizados na prestação de serviços
de transporte de passageiros por fretamento contínuo são isentos do
IPVA
Conforme
descrito nesta Decisão Normativa, o benefício aplica-se somente à
frota que realize exclusivamente esta prestação de serviço. Caso
realize, mesmo em menor escala, o serviço de fretamento eventual, o benefício
não é aplicado.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido no expediente GDOC 23750-67557/2009, de
2 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com alterações:
1. (...) Entidade representante da categoria econômica das empresas de
transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento,
solicita esclarecimentos acerca da redação dada ao inciso VI do artigo
13 da nova lei do IPVA (Lei 13.296/2008).
2. Nos termos do inciso VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008, é isenta
do IPVA a propriedade de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente
no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente
autorizados pelos órgãos competentes.
3. Ab initio, necessário diferenciar as modalidades de fretamento,
que, no âmbito da legislação estadual, estão previstas nos
artigos 6º, 7º e 8º do Regulamento do Serviço Intermunicipal
de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento, estabelecido pelo Decreto
Estadual nº 29.912/89:
Art. 6º Os serviços de transporte de passageiros sob
fretamento classificam-se em:
I serviço de fretamento contínuo;
II serviço de fretamento eventual.
Art. 7º Fretamento contínuo é o serviço de transporte
de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para
um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários
definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a
contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1º Poderá também contratar fretamento contínuo
instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente
constituída, para transporte de seus alunos ou associados.
§ 2º (...).
Art. 8º Fretamento eventual é o serviço prestado a um
cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
§ 1º (...).
§ 2º (...).
4. De fato, a referência ao transporte público no inciso
VI do artigo 13 da Lei 13.296/2008 não foi feita com qualquer intenção
de causar óbice à obtenção da isenção por parte
das empresas de fretamento nos casos em que tal fretamento é realizado
em sua espécie contínuo. Isso porque o serviço de
transporte coletivo, que é o caso do fretamento contínuo, caracteriza-se
como serviço de utilidade pública, tendo sido tratado no referido
dispositivo como serviço público lato sensu.
5. Nessa esteira, citamos o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu
Direito Administrativo Brasileiro, para quem os serviços prestados à
coletividade podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade,
daí a necessária distinção entre serviços públicos
e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico,
quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.
6. Ressalte-se que a expressão transporte público se refere
à natureza do serviço prestado, qual seja, serviço de interesse
público, que não deve ser confundido com serviço aberto
ao público. O fato de ser prestado por empresa privada, contratado
entre particulares e não estar aberto ao público não
desnatura o caráter público do serviço de transporte por fretamento,
que é necessariamente autorizado e regulado por órgãos estatais,
havendo clara ingerência do Poder Público.
7. Hely Lopes Meirelles, na obra já citada, assim conceitua serviço
público: é todo aquele prestado pela Administração
ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências
do Estado. Ora, o serviço de transporte coletivo por fretamento contínuo
encaixa-se perfeitamente na definição: é serviço prestado
por meio de autorização do Poder Público (portanto, espécie
de delegação), regulado e controlado pelo Estado e tem como finalidade
o atendimento de necessidades da coletividade.
8. Cabe ressaltar que a modalidade de transporte coletivo sob fretamento contínuo
entre cidades encontra-se regulamentada, neste Estado, pelos Decretos nos
19.835/82 (no âmbito da região metropolitana de São Paulo) e
29.912/89 (no âmbito dos outros municípios), cabendo aos municípios,
no âmbito de seus territórios, a regulamentação da atividade.
Tais decretos tratam de transporte intermunicipal, mas aplicam-se, também,
para efeitos da legislação estadual, ao transporte dentro do Município,
na falta de uma definição legal mais específica.
9. Quando a legislação tributária não apresentar conceito
específico para os termos que utiliza, o intérprete, aplicador da
norma, poderá se socorrer das definições técnicas ou convencionadas
estabelecidas em outras normas, ainda que não tributárias, observada
a disciplina prevista no artigo 107 e seguintes do Código Tributário
Nacional. Incluem-se, aí, as disposições pertinentes às
normas de regulamentação dos serviços de transporte coletivo
de passageiros, sob o regime de fretamento, de caráter intermunicipal (Decreto
nº 29.912/89), bem como de interesse metropolitano (Decreto nº 19.835/82).
10. Assim sendo, transcrevemos os artigos 3º do Decreto nº 29.912/89
e 3º e 4º do Decreto nº 19.835/82:
Decreto nº 29.912/89 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento
do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento):
Art. 3º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem autorizar,
disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento, ouvido
o Secretário dos Transportes quando for o caso.
Decreto nº 19.835/82 (Dispõe sobre a aprovação do Regulamento
dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano,
sob o regime de fretamento):
Art. 3º Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos
autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes
normas.
Art. 4º Somente poderão operar os serviços de que tratam
as presentes normas as empresas ou entidades que estiverem registradas, para
esse fim específico, na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único o registro poderá ser cancelado a qualquer
tempo por motivo de interesse público.
11. Como se observa, a prestação de serviços de transporte coletivo
por fretamento exige autorização e está submetida a intenso controle
por parte do Estado, além de possuir evidente escopo de atendimento ao
interesse social, motivo pelo qual caracteriza-se como serviço público
em sentido amplo.
Acrescente-se, ainda, que a autorização do Poder Público, mais
do que necessária, é essencial para a legalidade da prestação
do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar clandestina,
isto é, sem a indispensável regulamentação pública.
12. Além disso, registre-se o controle exercido pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT), cuja finalidade é regular e supervisionar
as atividades de prestação de serviços e exploração
de infra-estrutura exercidas por terceiros.
13. Isso posto, entendemos pela possibilidade de que as empresas de transporte
coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo,
usufruam do benefício isentivo contido no inciso VI do artigo 13 da nova
lei do IPVA (Lei 13.296/2008), desde que observada a disciplina da Portaria
CAT-56/96, cujo teor orienta o reconhecimento das imunidades, da concessão
das isenções e dispensa de pagamento relativamente ao IPVA, enquanto
não publicada outra norma nesse sentido. Vale lembrar que a Portaria CAT-56/96
não se sobrepõe a lei, apenas disciplina os casos e a forma em que
sua tutela será evocada no que tange aos benefícios específicos,
estabelecendo os documentos a serem apresentados para a concessão da isenção.
14. No que pertine à supressão do termo suburbano da redação
do inciso II do artigo 13 da Lei 13.296/2008, registramos que é espécie
de transporte urbano, estando aquele conceito contido neste, motivo pelo qual
entendeu-se desnecessária a manutenção daquela expressão
presente na redação da lei anterior. Assim, tal alteração
em nada modifica o alcance do benefício, que engloba, além do transporte
coletivo metropolitano, o transporte coletivo urbano, entendido como todo serviço
de transporte coletivo realizado dentro dos limites do município
intramunicipal, e não só aquele restrito à zona urbana.
15. Por fim, ressalte-se que, a isenção em análise beneficia,
entre outras hipóteses, a frota que realiza o serviço de fretamento
somente em sua modalidade contínuo, conforme o conceito exposto
no item 3 desta manifestação. Dessa forma, o referido benefício
não é extensivo à frota que presta as duas modalidades de fretamento.
Os ônibus e microônibus que trabalhem com o transporte por fretamento
contínuo de passageiros e com o fretamento turístico, mesmo que o
primeiro predomine e o segundo seja eventual, não fazem jus ao benefício
isencional.
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