São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 8 CAT, DE 21-5-2009
(DO-SP DE 22-5-2009)
ITCMD
– IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas
CAT
disciplina apuração do imposto no caso de partilha de bens em
divórcio direto consensual
Foram
estabelecidos critérios para apuração do valor devido a
este Estado.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 846/2008,
de 3 de março de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com
adaptações:
“1. com o divórcio e a partilha dos bens havidos no curso do matrimônio
e que constituíam todo o patrimônio do casal, um dos cônjuges
ficou com bens, todos localizados no Estado de São Paulo, enquanto o
outro, diante do que foi convencionado, ficou com bens imóveis e veículos
localizados ou licenciados em outros Estados, com os direitos sobre metade de
um imóvel localizado no Estado de São Paulo e com as cotas do
capital social de sociedade limitada estabelecida em outro Estado, sendo que
a parte que coube ao segundo cônjuge representa mais da metade do patrimônio
a partilhar.
2. Tendo havido excesso da meação que cabia ao cônjuge que
ficou com a parte maior do patrimônio, deu-se a ocorrência da doação
e, por conseguinte, o fato gerador do imposto de doação, de competência
estadual, por força do disposto no artigo 155, I, da Constituição
Federal.
3. No entanto, mesmo que a separação e divisão do patrimônio
comum tenham ocorrido no Estado de São Paulo, como os imóveis
estão em Estados distintos da Federação, paira dúvida
sobre a incidência ou não do Imposto de doação neste
caso; e, no caso de incidência, da competência para recebimento
de tal imposto; e, o valor do imposto que deve ser pago ao Estado de São
Paulo, considerando o artigo 155, I e § 1º, “1”, da Constituição
Federal, que estabelece que “o imposto de doação, de quaisquer
bens ou direitos, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (...)”.
4. Em primeiro lugar, cabe frisar que ocorre o fato gerador do ITCMD quando
um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio
da sociedade conjugal, recebe uma parcela maior que o quinhão a que tinha
direito. É preciso, também, que a parte que excede a meação
seja cedida graciosamente. Segundo o § 5º do artigo 2º da Lei
10.705/2000 e suas alterações, “estão compreendidos
na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio
comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um
dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão.”
5. Até esse ponto a questão é incontroversa. A dúvida
surge quando o patrimônio dividido desigualmente não se compõe
apenas de imóveis e quando os imóveis são localizados em
mais de um Estado, como ocorre na situação sob análise.
6. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o ITCMD em
seu artigo 155, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
3/93, buscou evitar conflitos de competência entre os Estados, nos termos
do § 1º desse mesmo dispositivo:
“Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993)
(...)
§ 1º – O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(...).”
7. Como já assinalado, somente haverá incidência do ITCMD
quando, em uma separação, um dos cônjuges receber graciosamente
mais que o quinhão a que teria direito, configurando o excesso de meação
e, por consequência, a doação.
Para se calcular o excesso de meação é preciso considerar
a parcela do patrimônio partilhado que coube ao donatário (ou seja,
ao cônjuge que ficou com o excesso). Havendo, na parte que couber a este
cônjuge, bens imóveis localizados em mais de um Estado, deve-se
calcular qual a proporção do imposto que cabe a cada um deles.
Neste ponto é preciso voltar a considerar os bens propriamente ditos,
porque o critério constitucional para a solução do conflito
de competência é fundamentado na localização –
para os bens imóveis – e no domicílio do doador –
para os bens móveis.
8. Assim, independentemente do domicílio dos cônjuges ou da existência
ou não de bens móveis, se no quinhão do donatário
há bem imóvel, uma parte do imposto incidente sobre o excesso
de meação ficará com o Estado no qual está localizado
tal imóvel, sob pena de desrespeito ao inciso I do § 1º do
artigo 155 da Constituição Federal. Desse modo, se ao donatário
couberam bens imóveis situados em mais de um Estado, o imposto deverá
ser repartido entre eles na proporção do valor que tais imóveis
representam no patrimônio conferido ao donatário.
9. Em relação às cotas da sociedade limitada estabelecida
em outro Estado, firme-se que elas são consideradas “bens móveis
por determinação legal”, conforme artigo 83 do Código
Civil:
“Art. 83 – Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.”
9.1. O jurista Carlos Roberto Gonçalves, ao discorrer sobre os bens abrangidos
pelo artigo acima, esclarece que “são bens imateriais que adquirem
essa qualidade jurídica por disposição legal. Podem ser
cedidos, independentemente de outorga uxória ou autorização
marital. Incluem-se, nesse rol, o fundo de comércio, as quotas e ações
de sociedades mercantis, os créditos em geral.” (Direito Civil
– Parte geral, 5ª edição – São Paulo:
Saraiva, 1999, v. 1., Sinopses Jurídicas, p. 73).
10. A sociedade limitada (como é chamada a sociedade por cotas de responsabilidade
limitada no novo Código Civil) tem personalidade jurídica, a qual
não se confunde com a de seus sócios, e possui patrimônio
próprio, o qual, salvo em casos excepcionais, não se mistura com
o de seus sócios. É de se notar que o imóvel que constitui
o estabelecimento da empresa não pertence aos sócios, mas sim
à sociedade, de modo que não há que se falar da transmissão
desse imóvel, mas sim em transmissão das cotas da sociedade, de
cujo ativo constam, entre outros bens e direitos, o imóvel do estabelecimento.
10.1. Assim, como a sociedade limitada tem personalidade jurídica e sua
transmissão (antes de sua dissolução) corresponde necessariamente
à transmissão de suas cotas, que são bens móveis
por determinação legal, e, considerando ainda que o doador tem
domicílio no Estado de São Paulo, é de se concluir que
o ITCMD relativo à doação das cotas da sociedade limitada
situada em outro Estado será devido ao Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 155, § 1º, II, da Constituição Federal
de 1988, combinado com os artigos 83, III, do Código Civil, e 3º,
inciso I, da Lei 10.705/2000.
11. Por fim, para a apuração do valor devido a este Estado, considera-se
que a universalidade de bens, patrimônio do casal, foi dividida em partes
iguais, tendo sido doada a parte excedente. O ITCMD incidente sobre a quota
que excede o quinhão do cônjuge é calculado por:
I
= Aliq x (QT - qd) x (Im + M)/2 QT
em que:
I = Valor do imposto a ser calculado
Aliq = Alíquota do imposto
QT = Quinhão Total que coube ao cônjuge donatário
qd = Quinhão atribuído ao cônjuge doador
Im = Valor dos bens imóveis localizados em São Paulo atribuídos
ao donatário
M = valor dos bens móveis atribuídos ao donatário (se o
cônjuge doador for domiciliado em São Paulo)
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