São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 9 CAT, DE 3-6-2009
(DO-SP DE 4-6-2009)
SIMPLES NACIONAL
Diferença de Carga Tributária
CAT esclarece sobre a aquisição interestadual de mercadorias
sujeitas à substituição tributária, realizada por contribuinte
do ICMS optante do Simples Nacional, a serem utilizadas na prestação
de serviços sujeitos ao ISS
Operação
fica sujeita apenas ao recolhimento da diferença de carga tributária,
não se aplicando o recolhimento antecipado do imposto.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 451/2008,
de 11 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Contribuinte do ICMS e do ISSQN optante pelo Simples Nacional que atua
no comércio varejista adquire, em outra Unidade da Federação,
mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados
pelo ISSQN. Considerando que as operações com as referidas mercadorias
estão sujeitas ao regime da substituição tributária, questiona
se é devida a antecipação do recolhimento do imposto previsto
no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/2000 ou o recolhimento referente à
equalização da carga tributária conforme artigo 115, inciso XV-A,
alínea a, também do RICMS/2000.
2. Inicialmente, observamos que, tratando-se de aquisição, em outra
Unidade da Federação, de mercadorias (abrangidas pelo regime da substituição
tributária conforme previsto nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000)
a serem utilizadas na prestação de serviços que não se encontram
entre as hipóteses de incidência do ICMS previstas no artigo 1º
do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS não está obrigado ao pagamento
antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000.
3. No entanto, por se tratar de contribuinte do ICMS (comerciante varejista)
optante pelo Simples Nacional, este fica obrigado ao pagamento do imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada,
em seu estabelecimento, das mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito
Federal, conforme previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do
RICMS/2000 (transcrito abaixo), que deverá ser recolhido de acordo com
o disposto no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, artigo
2º, na redação da Lei 10.619/2000, artigo 1º, II, e Lei
Complementar Federal 87/96, artigo 12, XII, na redação da Lei Complementar
102/2000, artigo 1º):
(...)
XVI na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-8-2007; D.O.
30-8-2007)
(...)
§ 6º na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido
será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base
de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
(Lei Complementar Federal 123/2006, artigo 13, § 1º, XIII). (Redação
dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 2-4-2008; D.O. 3-4-2008).
(...).
4. Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de o contribuinte que suscitou
a dúvida adquirir, em outra Unidade da Federação, mercadorias
relacionadas nos artigos 313-A e seguintes para revenda, deverá recolher
o ICMS devido nessas operações na forma do artigo 426-A do RICMS/2000
(pagamento antecipado).
5. Por oportuno, com relação ao cálculo e recolhimento dos impostos
e contribuições devidos no Simples Nacional, recomenda-se a atenta
leitura da Lei Complementar 123/2006 (artigo 18 e seguintes) e, também,
da Resolução CGSN 005/2007, que disciplina as normas gerais sobre
o cálculo e recolhimento dos tributos no regime tributário simplificado
contidas na citada Lei Complementar.
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