São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 10 CAT, DE 22-6-2009
(DO-SP DE 23-6-2009)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Não Incidência
CAT esclarece a não incidência na extinção de uso
por morte do usufrutuário
Situação
não está elencada nas hipóteses de incidência do imposto,
de que trata o artigo 2º da Lei 10.705/2000.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 152/2008,
de 13 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação
de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga
se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis
e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas a e b,
e II, alínea a, da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à
extinção de usufruto.
2. Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional
que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nos seguintes termos:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos; (...)
3. No exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu
o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe:
Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer
bem ou direito havido:
I por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
II por doação.
4. Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência
da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando
o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles
legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim
que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão
causa mortis, somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo
7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência
do imposto em relação àquele que recebe bem ou direto em decorrência
da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em
razão de testamento.
5. É importante destacar que o usufruto é sempre temporário,
sendo que, por força do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, no
máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos
artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite,
por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.
6. Nesse sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade
plena se consolida na pessoa do nu-proprietário.
E, na legislação paulista, não há previsão de incidência
do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da
extinção do usufruto.
7. Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto
ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária
do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise,
é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto
é inevitável.
8. Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação
da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão
de direitos, não se trata de transmissão hereditária
ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que,
coincidentemente, o nu-proprietário seja herdeiro legítimo do usufrutuário.
9. Assim, em conclusão, na situação apresentada não há
incidência do ITCMD.
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