São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 11 CAT, DE 22-6-2009
(DO-SP DE 23-6-2009)
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização
CAT esclarece a respeito de utilização do Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas
Documento
deve ser utilizado quando foram utilizadas diferentes modalidades de transporte
nas prestações de serviços interestaduais ou intermunicipais.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 128/2007,
de 21 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações.
1. A Consulente, empresa que opera no ramo de prestação de serviço
de transportes aéreo e rodoviário, relata que foi orientada
pelo Posto Fiscal a emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas,
modelo 26. Argumenta, porém, que o artigo 163-A do Decreto 45.490/2000
esclarece que somente poderá utilizar o Conhecimento Multimodal aquele
que executar serviço de transporte utilizando duas ou mais modalidades
de transporte, o que não é o caso do contribuinte, o qual executa
o frete via aérea ou via rodoviária. Ressalta, ainda, que o
Conhecimento Multimodal não traz, em seu modelo, campo próprio para
a aplicação de duas alíquotas de ICMS, pois, como sabemos, no
frete terrestre utilizamos alíquota de ICMS diferente da utilizada no frete
aéreo.
2. Diante do exposto, indaga:
A) Qual o modelo de conhecimento que o contribuinte poderá utilizar
para prestação de serviços de frete aéreo, Conhecimento
Aéreo (modelo 10) ou Conhecimento Multimodal (modelo 26)?
B) Se o modelo a ser utilizado for o Conhecimento Multimodal (modelo 26), qual
a alíquota de ICMS que o contribuinte utilizará para o frete aéreo?
C) Se o modelo a ser utilizado for o Conhecimento Multimodal (modelo 26), ele
substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo
8) ou trabalharemos com o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(modelo 8) para o transporte terrestre e o conhecimento Multimodal (modelo 26)
para transporte aéreo?
3. Como a Consulente faz o seguinte registro: o Conhecimento Multimodal
não traz, em seu modelo, campo próprio para a aplicação
de duas alíquotas de ICMS pois (...) no frete terrestre utilizamos alíquota
de ICMS diferente da utilizada no frete aéreo, demonstrando, assim,
preocupação com a forma de se consignar no referido documento fiscal,
conjuntamente, as alíquotas relativas ao transporte rodoviário e aéreo,
indica que efetua a coleta das cargas a serem transportadas pelas empresas aéreas
(com veículo próprio ou por intermédio de terceiros) e/ou efetua
o transporte das referidas cargas do aeroporto de destino até o destinatário
final (também com veículo próprio ou por intermédio de terceiros).
4. Sendo assim, a Consulente executa serviço de transporte intermunicipal
ou interestadual utilizando, para tanto, duas modalidades de transporte (rodoviário
e aéreo), o que caracteriza a referida prestação como uma prestação
de serviço de transporte multimodal. Nesse sentido, ao se responsabilizar
pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega
ao destinatário, utilizando, para isso, duas modalidades de transporte
(rodoviário e aéreo), a Consulente é denominada Operadora de
Transporte Multimodal (OTM) (artigo 163-A, caput, acrescentado ao RICMS/2000
pelo Decreto 48.294/2003).
5. Desse modo, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas (CTMC), modelo 26, antes do início da prestação de serviço,
sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente
a cada modal, conforme dispõe o artigo 163-B do RICMS/2000, e seguir
as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo
que lhe é pertinente.
6. Registre-se que o CTMC deverá conter todos os dados possíveis de
serem conhecidos antes do início da prestação, inclusive a identificação
dos modais e a composição do frete, indicando, para este último
caso, cada item que compõe o frete: frete-peso, frete-valor, GRIS, pedágio,
etc. Ressalte-se que, no caso de utilização de serviços de terceiros,
quando os dados a respeito da prestação só forem conhecidos a
posteriori, esses deverão ser anotados na via fixa do conhecimento
(artigos 163-A, incisos XII e XIII, e 163-D, inciso II, do RICMS/2000).
7. Já em relação à alíquota aplicável, cabe observar
que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação
de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente
até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na
íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a OTM
efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro
nos diferentes modais.
8. Assim, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser
levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação
de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo
irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados,
aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7%
ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).
9. Registre-se que a base de cálculo para a aplicação da referida
alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado
do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas
as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.
10. Ressalte-se que, conforme disposto no artigo 163-B do RICMS/2000, e descrito
no subitem 5 desta resposta, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(CTMC), modelo 26, será emitido antes do início da prestação
de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte
correspondente a cada modal, quando utilizado serviço de terceiro.
11. Nesse sentido, quando a Consulente (OTM) utilizar serviços de terceiros
para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela
legislação tributária paulista de redespacho, tanto
a Consulente que repassa parte do trajeto à outra(s) transportadora(s)
quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma seu próprio
Conhecimento de Transporte. A Consulente emitirá o Conhecimento Multimodal,
referente ao trajeto completo e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão)
o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que
efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000).
12. Por fim, cabe observar que os artigos 36 a 38 da Portaria CAT-28/2002 foram
tacitamente revogados pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000.
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