São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 12 CAT, DE 26-6-2009
(DO-SP DE 27-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
CAT esclarece sobre a aplicação do regime de substituição
tributária
Aplicação
do regime restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente,
na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no RICMS-SP.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte
entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS RICMS/2000, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição
tributária é atribuída em relação a operações
de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território
paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações
com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação
desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem,
cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no
referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação
da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar
a Receita Federal do Brasil.
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