São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 14 CAT, DE 2-10-2009
(DO-SP DE 3-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
ST: CAT firma entendimento sobre a saída de mercadoria de estabelecimento
substituído, com imposto retido, destinada a estabelecimento industrial
O
ICMS retido por substituição tributária poderá ser ressarcido
pelo estabelecimento atacadista ou varejista que receber mercadoria com imposto
retido e der saída interna para estabelecimento industrial, desde que a
base de cálculo do imposto corresponder ao preço final a consumidor,
autorizado ou fixado por autoridade competente. O estabelecimento industrial
que utilizar a mercadoria em seu processo de industrialização terá
direito ao crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte
entendimento:
1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico
da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista
ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído)
der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante
localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:
a) na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do Regulamento do
ICMS RICMS/2000, abaixo transcrito, o estabelecimento substituído
(remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) poderá ressarcir-se
do imposto correspondente à diferença entre o valor que serviu de
base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação
de saída efetivamente praticada, conforme previsto no artigo 269, I, também
do RICMS/2000:
Artigo 40-A No caso de sujeição passiva por substituição
com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será
o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente.;
b) nas demais hipóteses em que a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária tenha sido determinada de forma diversa
a da prevista no referido artigo 40-A do RICMS/2000, o estabelecimento substituído
(remetente da mercadoria para o estabelecimento fabricante) não poderá
efetuar o ressarcimento, e nem lhe será exigido o complemento, do valor
do imposto relativo à diferença entre o valor que serviu de base de
cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação
de saída efetivamente praticada, conforme previsto nos artigos 265, I,
e 269, § 6º, do RICMS/2000;
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando
destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração
ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá
creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria,
conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
Artigo 272 O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria
não destinada a comercialização subsequente, aproveitará
o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída
à operação própria do remetente, caso estivesse submetida
ao regime comum de tributação.
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante
referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;
b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização
for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção
do crédito do imposto;
c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação
própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse
submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.
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